TJRJ - 0810935-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810935-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DE ALMEIDA BRAGA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 3.
Considerando os ids. 154379950, 154382553 e 154382598 e sabendo que o perigo na demora decorre da ausência de rendimentos, a teor do art. 300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário nº (91) 635.443.644-8 até a data de 10/04/2025 (6 meses a contar da data do laudo do id. 154379950). 4.
Sabendo que o decurso do tempo pode inviabilizar a investigação da atual situação de saúde da parte autora, DETERMINO, na forma do art. 381, I, c/c o art. 139, VI, do NCPC, a produção incidental de prova pericial antecipada, nomeando, para tanto, o perito LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL, CRM-RJ 52.95981-2, [email protected], ortopedista, para realização do exame médico pericial a fim de verificar a existência da incapacidade afirmada.
Intime-se o Perito, por e-mail e por meio eletrônico, para ciência, proposta de honorários e apresentação de currículo, em 5 dias. À parte autora para quesitos e assistente técnico, em 15 dias.
Os honorários serão custeados pela parte ré, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93.
Ao gabinete para cumprimento do PROVIMENTO CGJ Nº 22/2023, oficiando-se para informar sobre a nomeação ao e-mail: [email protected]. 5.
Cite(m)-se a PGF-INSS, por oja de plantão, para contestação no prazo legal, cumprimento da tutela de urgência, ciência da presente decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, e recolhimento dos honorários periciais, em 60 dias, nos termos da Resolução nº 02/2018, Conselho da Magistratura. 6.
Apresentada a(s) resposta(s), à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 7.
Após, às partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir no prazo de 5 dias.
BARRA MANSA, 20 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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