TJRJ - 0811192-31.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:01
Expedição de Informações.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811192-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WILLIAN DOS SANTOS MARCELINO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Digam as partes, no prazo de 5 dias, quais as provas efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar.
Ressalto que o silêncio das partes no prazo assinalado importará em concordância com a não produção de provas e com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO WILLIAN DOS SANTOS MARCELINO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:29
Expedição de Informações.
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811192-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WILLIAN DOS SANTOS MARCELINO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O Edital que regula o concurso público em questão prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa -, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Verificação, adotando, ainda, o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação (item 3.2.6.5, do edital).
Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018) No caso, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada da autora, com base nos critérios fenotípicos.
Diante do que ora sustenta, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exige dilação probatória, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante ao exposto, a teor do art. 300, NCPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se a PETROBRÁS, por meio eletrônico, para apresentação de contestação no prazo legal. 4.
Após, intime-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. 5.
Se for o caso, no curso do feito, designarei audiência de conciliação.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:06
Expedição de Informações.
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12/11/2024 13:04
Expedição de Informações.
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12/11/2024 13:00
Expedição de Informações.
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12/11/2024 12:31
Expedição de Informações.
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12/11/2024 12:28
Juntada de petição
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11/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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