TJRJ - 0800494-82.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800494-82.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOUREIRO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Atendendo ao determinado pela instância superior, nomeio como perita contábil Fernanda Barbosa de Carvalho, CRCRJ 117.453/O-6, e-mail:[email protected], observadas as regras do artigo 156 do CPC, cientificando-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e seus honorários serão suportados na forma do art. 95 do CPC, bem como com o disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, conforme relação de sucumbência que se estabelecer.
Intime-se a mesma para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, §1° do CPC.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
05/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:46
Nomeado perito
-
25/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800494-82.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LOUREIRO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROGERIO LOUREIRO MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narrou a parte autora que celebrou um CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 213980324 com a instituição Requerida, em 13/12/2020 no valor total de R$ 629,43 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) em 84 prestações, com parcelas fixas de R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos), porém, a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente.
Afirmou que as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 629,43 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), em 84 parcelas, com a aplicação de uma taxa de juros mensais de 1,961%.
Entretanto, em conformidade com a apuração contábil, a Instituição Financeira aplicou de forma ardilosa o prejuízo de indébitos que totalizam R$ 275,52 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) que pagou a mais para a Instituição Financeira.
Afirmou ainda, que se a taxa de juros acordada no instrumento contratual respeitasse a taxa média divulgada pelo banco central de 1,232 % a.m., fosse aplicada corretamente o financiamento teria encerrado na parcela 57, porque houve um acréscimo de meses no contrato de empréstimo referido.
Narrou que a ré informou ao Banco Central que estaria operando com uma taxa de 1,55% ao mês, para empréstimos consignados, mas utilizou 1,961% ao ano para a parte autora, sendo evidente a abusividade.
Requereu a declaração da irregularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, por serem superiores à média do mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, fixando-os ao patamar melhor aplicado ao consumidor, especificamente no patamar informado pelo Réu ao Banco Central, no dia da contratação, em 1,232% ao mês; a declaração de que há cobrança indevida no contrato de empréstimo referido no valor de R$ 828,90 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos) que equivalem as 27 parcelas cobradas a mais, seja restituído em dobro no montante de R$ 1.657,80 (mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos); a inversão do ônus da prova; bem como a indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais em razão do erro substancial sofrido pela parte Autora em razão de ter havido o DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL devido a taxa de juros cobrada ser diferente da pactuada no contrato.
A inicial de indexador 109521775 veio acompanhada dos documentos de indexadores 109521777 a 1099521787 Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu, no indexador 109824920.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, no indexador 113771871.
No mérito, afirmou que a parte autora ao firmar o contrato de financiamento estava ciente de todas as suas cláusulas.
Assegurou que não há abusividade na taxa de juros nem cobranças indevidas, visto que na data da assinatura do contrato, foram pormenorizadas todas as prestações avençadas, consignando-se as datas de pagamento e o valor de cada uma delas de acordo com a vontade e a possibilidade financeira da parte autora, situação em que foram apresentados os juros contratados, a hipótese de sua capitalização, as tarifas incidentes e os encargos previstos para eventual período de inadimplência.
Requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Com a contestação vieram os documentos de indexadores 113771876 a 113771890.
Réplica no indexador 122559466.
Instados a especificarem provas, a parte autora não se manifestou (indexador 141863610), a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir (indexador 148321535). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 2º c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.
Cinge-se a demanda na irregularidade da taxa de juros do contrato.
A autora alega que deve ser utilizada a taxa de 1,23 a.m., no entanto essa taxa se refere a média dos melhores bancos e não a que deveria ser efetivamente utilizada.
No que se refere à taxa de juros, o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que as instituições financeiras têm liberdade para fixá-las consoante o praticado pelo mercado, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, não prevalece, assim, a limitação de juros a 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consagrado na Súmula nº 648 e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil.
Importante ressaltar ainda que a taxa média de juros é o valor médio de todas as taxas de juros cobradas pelas diversas operações de crédito praticadas no mercado.
O seu cálculo e divulgação é feito pelo Banco Central.
Veja-se o julgado : EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
ANATOCISMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 226) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
II- RAZÕES DE DECIDIR 2.
No caso em exame, as partes, em 04/04/2019, celebraram contrato de concessão de crédito, por meio do qual a Requerente se comprometeu a pagar 96 parcelas de R$657,07 (index 57). 3.
Segundo o instrumento contratual colacionado no index 57, foi ajustado custo efetivo total (CET) de 5,85% ao mês, e 97,82% ao ano. 4.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
No mesmo sentido, o Verbete n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 5.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que a taxa média de juros na data da contratação de Crédito Direto ao Consumidor variou entre 1,32% e 27,05% ao mês e 17,04% e 1.669,23% ao ano. 6.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n. 121, que dispõe: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿. 7.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 8.
Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em abril de 2019, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. 9.
Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 10.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (CET de 5,85% ao mês, e 97,82% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. 11.
Ademais, verifica-se que a Autora teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Destarte, considerando-se que foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não há se falar em revisão do contrato. 12.
Os ¿juros de carência¿ são aqueles compreendidos entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo, tratando-se de remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário.
A cobrança de juros durante esse denominado prazo de carência é comum nas operações perpetradas por instituições financeiras.
A efetivação do contrato se deu em 04 de abril de 2019, sendo a primeira parcela em 1 junho de 2019, compreendendo-se esse o período de ¿carência¿ que fora expressamente pactuado entre as partes, não caracterizando abusividade.
III ¿ DISPOSITIVO 13.
Apelo da Suplicante ao qual se nega provimento.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No contrato juntado aos autos, constam explicitamente discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas, motivo pelo qual restou devidamente comprovado que o demandante foi informado previamente das taxas de juros que incidiram na avença.
Deve-se levar em consideração ainda, o Custo Efetivo Total, também explicitado no contrato.
Como é cediço, o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas aos contratantes.
Assim, quando se contrata um financiamento, não se paga somente o valor dos juros expostos, mas, sim, aquele disposto no campo CET e que, como já destacado, foi posto no contrato de forma clara, não havendo que se falar em revisão pela não aplicação dos juros contratados.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Temos que conforme o artigo 14 do aludido diploma consumerista a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. É importante frisar, entretanto, que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, reputo que a parte autora não comprovou a abusividade da taxa de juros cobrada, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço pela demandada.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, 22 de novembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO LOUREIRO MARTINS - CPF: *76.***.*31-20 (AUTOR).
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01/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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