TJRJ - 0862165-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862165-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA JANDIRA DIAS DAMASIO RÉU: CIELO S.A.
Após proferida sentença, as partes celebraram acordo para por fim ao processo (indexador 179352980).
Não se vislumbra, com efeito, qualquer vício ou irregularidade que impeça a transação.
Obviamente o acordo nesta fase não mais implica na extinção da ação nos moldes do art. 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil, porquanto já julgado o feito.
Nada obsta, todavia, que as partes transacionem para por fim a fase de execução ou cumprimento de sentença que é exatamente o caso.
A homologação do acordo, pois se impõe para este fim.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
Custas e honorários na forma acordada.
Deixo de remeter o recurso de apelação de indexador 174224652, ante a renúncia expressa no item 11 de indexador 179352980.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
06/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862165-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA JANDIRA DIAS DAMASIO RÉU: CIELO S.A.
O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo uma vez que o caso em tela versa sobre relação de consumo e a ação foi ajuizada no domicílio da autora.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve irregularidade no repasse de valores; 2 - A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVI MEIRELES PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLA JANDIRA DIAS DAMASIO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DAVI MEIRELES PINTO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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