TJRJ - 0851362-83.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DA SILVA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais, de id.157494551. -
29/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851362-83.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DA SILVA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se nos meses de setembro e dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023 as faturas foram emitidas em valor compatível com o consumo da autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Por outro lado, defiro a produção da prova pericial requerida, que deverá ser realizada pelo expert indicado no ID. 77610892.
Diante do grande lapso temporal, intime-se o expert para esclarecer se mantém a proposta de honorários de ID. 78416987.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
O requerimento de expedição de ofício será analisado após a realização da prova pericial.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DA SILVA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA DA SILVA CRUZ - CPF: *70.***.*01-49 (AUTOR).
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15/09/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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