TJRJ - 0811218-67.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu CERTIDÃO Processo: 0811218-67.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CARDOSO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões. 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 02:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811218-67.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CARDOSO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADAO CARDOSO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega o autor que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo seus proventos por meio da conta corrente nº 0010249249, agência 6044 do Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB).
Informa que, ao tentar realizar o saque de seu benefício no início de março de 2021, identificou desconto no valor de R$ 299,30.
Ao consultar o extrato no portal "Meu INSS", constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome com o Banco Itaú Consignado S.A., datado de 05/03/2021, no valor de R$ 15.364,48, parcelado em 84 vezes de R$ 299,30, sob o contrato nº 629130937.
O primeiro desconto teria ocorrido em fevereiro de 2021, com término previsto para janeiro de 2028.
Dispõe que jamais contratou tal empréstimo, desconhecendo sua origem, tampouco autorizou qualquer operação junto à referida instituição financeira.
Sustenta que o contrato foi firmado sem sua assinatura ou anuência.
Desde então, foram efetuados 23 descontos mensais indevidos, totalizando R$ 6.883,90.
Diante disso, requer: a) o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 629130937;b) a cessação imediata dos descontos indevidos; c) a condenação da parte requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 13.767,80, com atualização monetária e juros legais; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00.
Contestação em id. 55663148, dispõe que o contrato nº 629130937 foi celebrado em 10/09/2020, no valor de R$ 15.364,48, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 299,30, por meio de desconto em benefício previdenciário, conforme instrumento contratual assinado pela parte autora.
Informa que a autora optou pela renegociação da dívida (contrato nº 604703489), com quitação do saldo devedor de R$ 12.664,79, restando um valor líquido de R$ 2.699,69, o qual teria sido disponibilizado via TED para conta corrente de titularidade da própria autora, em 18/09/2020.
Sustenta o réu que a assinatura constante no contrato é idêntica àquela apresentada no documento de identificação da parte autora, o qual também teria sido apresentado no momento da formalização do negócio.
Argumenta que não é crível a alegação de desconhecimento do contrato, uma vez que os valores do empréstimo teriam sido depositados diretamente na conta da autora, e não houve qualquer devolução, seja por via administrativa ou judicial, mesmo após 23 meses de recebimento.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em id. 57709395.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 80171429.
Decisão saneadora em id. 157178202, indeferida a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extraí-seo direito à informação.
Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas.
Nos termos do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Da análise dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado.
Portanto, não ficou demonstrado que houve a anuência da parte autora em contratar o empréstimo consignado em análise.
Por conseguinte, é de ser declarado nulo o ajuste, por ausência de manifestação de vontade da autora em celebrar o seguro em questão, nos termos do art. 104 e 110 do CC.
O autor comprovou o desconto em seus contracheques do empréstimo consignado em tela (indexador 48284690), sem contudo trazer aos autos todo o histórico de descontos, a fim de se aferir a quantidade de parcelas que já haveriam sido descontadas em seu benefício previdenciário.
No entanto, em vista que as cobranças não decorreram de engano justificável, o valor pago deverá ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.Devendo a autora colacionar aos autos a planilha atualizada do débito com referência ao número das parcelas já descontas, bem como seu respectivo comprovante.
De outro prisma, a autora não logrou êxito em demonstrar que restituiu à ré a quantia depositada em sua conta corrente (ID. 55664509), a título do mencionado empréstimo.
Por conseguinte, a ré poderá compensar o valor depositado na conta corrente da autora com o valor que deverá pagar a ela por força desta demanda.
Em relação ao dano moral, a sua configuração se verifica diante da análise do próprio fato (in reipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível.
A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar.
O dano moral deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão.
Deste modo, atento ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que os descontos perduraram por quase três anos, fixa-se a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que foram debitadas diversas prestações do empréstimo em questão, o que gerou ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
Sobre o tema em análise, impende transcrever o seguinte Aresto precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Civil.
Ação de obrigação de fazer c/c danos moral e material.
Contratação de serviços bancários não comprovados.
Designada perícia grafotécnica para avaliar se o consumidor contratara os serviços que alegou não reconhecer, deixou a instituição financeira de trazer aos autos os contratos originais, causando a perda da prova e a inversão do ônus probatório a favor do consumidor.
Contratação das operações financeiras imputadas ao consumidor que não restou comprovada.
Defeito na prestação do serviço, a teor do que determina o art. 14 CDC.
Fraude praticada por terceiros que não exclui a responsabilidade bancária por ser considerada fortuito interno.
Súmula 94 do TJRJ e 479 do STJ.
Apelado que teve seu nome envolvido em fraude bancária, sendo cobrado injustamente por dívida que não deu causa.
Dano moral.
Valor arbitrado que deve ser mantido, vez que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo ainda os parâmetros da jurisprudência para casos análogos.
Majoração dos honorários. inteligência do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC.
Desprovimento do recurso. ((0009009-47.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 20/10/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor e a ré; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados do seu benefício a título do mencionado empréstimo consignado em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros legais a partir da citação.
A ré poderá compensar o valor depositado na conta-correnteda autora R$2.699,69 (ID. 55664509), com o valor que deverá pagar a ela por força desta demanda. b) condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
13/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811218-67.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO CARDOSO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1) Verifico que há requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque , ao que parece, os descontos reclamadoas iniciaram em 2021 e somente em 2023 foi ajuizada esta ação.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A realização de contrato de empréstimo consignado entre as partes; 2- A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se o réu para informar se possui interesse em produzir outras provas.
Após, voltem conclusos para decisão acerca das provas a serem produzidas, notadamente para análise dos requerimentos de IDs. 96332188 e 126230734.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 20 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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