TJRJ - 0801575-82.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
03/09/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801575-82.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA FIGUEIRA OLIVEIRA, GABRIEL CALIL DA COSTA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 20:13
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:09
Juntada de petição
-
31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL CALIL DA COSTA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAYSSA FIGUEIRA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801575-82.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA FIGUEIRA OLIVEIRA, GABRIEL CALIL DA COSTA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo celebrado pelas partes.
Em decorrência, com base no art. 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:41
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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18/06/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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18/06/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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