TJRJ - 0850156-34.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA PENIDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:53
Juntada de carta
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:52
Juntada de carta
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850156-34.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA REGINA PENIDO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica..
Nomeio, para tanto, a Dra TATIANA MOREIRA DE MATOS, telefones (21) 9.9963-6035 / (21) 2758-8236, email: [email protected]– cadastrada no setor de perícias do TJ/RJ.Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, doCPC, para manifestação em 05 dias.
Defiro a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, conforme requerido no ID. 133236066 (fl. 01).
Após o recolhimento das custas correspondentes, expeçam-se os ofícios requeridos.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCELINO LOPES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA REGINA PENIDO - CPF: *47.***.*92-85 (AUTOR).
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20/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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