TJRJ - 0802196-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802196-86.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CAETANO BATISTA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA SONIA CAETANO BATISTAajuizou ação em face de AGUAS DO PARAIBA SA, ambas qualificadas nos autos, expondo que as faturas de energia de sua residência relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 registraram valores exorbitantes, pois incompatíveis com a média de consumo da unidade. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e, ao final, o refaturamento dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida.
Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova (id. 173020092).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 178239486).
Houve réplica (id. 208576053).
Foi reaberto o prazo para especificação de provas e a requerida não manifestou interesse em dilação probatória (id. 204337596).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse enfoque, restou deferida a inversão do ônus da prova, o que, em termos práticos, implica transferir à requerida o encargo de demonstrar a correção dos valores estampados nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Sucede que, no caso concreto, apesar disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a correção do valor estampado nas faturas, o que torna imperativo o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
Por outro lado, o pedido sucessivo de indenização por dano moral não merece acolhida. É que a cobrança, embora abusiva, não ocasionou qualquer circunstância violadora de direito da personalidade, como, por exemplo, a suspensão do serviço ou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENARa requerida ao refaturamento das faturas de energia relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, pela média do consumo da parte autora no semestre anterior.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 14 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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