TJRJ - 0808715-76.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0808715-76.2022.8.19.0210 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES DE BARROS TESTEMUNHA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MARIA DA PENHA DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE ALVES DE BARROS propôs ação em face de MARIA DA PENHA DOS SANTOS, na qual pediu o seguinte: "(...) 2- Seja concedida a medida liminar de despejo, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando o autor da caução prevista no art. 59, (sec)1º, IX, diante da hipossuficiência do mesmo, com base nos artigos supracitados e no artigo 99, (sec)4º, do Código de Processo Civil; A condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidas, no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais) e as vincendas no decurso da lide até a efetiva desocupação do imóvel. 6- Seja julgado procedente a execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; 7- Seja procedente a declaração de rescisão do contrato de locação entre o autor e ré, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato; 8- Seja a ré condenada à indenização dos honorários contratuais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil; 9- Seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual no valor de três aluguéis, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsto na Cláusula 13ª do contrato de locação; 10-Seja a ré condenada ao pagamento de valores de cota ou taxa condominial que eventualmente se encontrem em atraso e aqueles que venham a vencer no decurso da lide até a efetiva desocupação do imóvel (...)".
Relatou, como causa de pedir, que celebrou contrato de locação com a ré, em 05/01/2019, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 500,00.
Alegou que a ré jamais pagou qualquer aluguel nem comprovou benfeitorias.
Aduziu que o contrato venceu em 05/07/2021 e que, notificada extrajudicialmente, a ré recusou-se a desocupar o imóvel.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 20995300, em que houve a determinação de citação da parte ré.
Contestação no indexador 31398192.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que deixou de pagar os aluguéis por motivo de força maior, decorrente de grave enfermidade que a impossibilitou de trabalhar como diarista, especialmente durante a pandemia.
Alegou ter sido submetida a cirurgia em 17/08/2022, com alta em 09/09/2022, encontrando-se debilitada.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ao indexador 86930482, foi proferida sentença julgando o processo extinto sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de despejo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e determinado o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de cobrança.
Decisão no indexador167335660, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declaração de encerramento da instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares e prejudiciais de mérito não foram arguidas.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
O autor sustenta inadimplemento absoluto da ré, afirmando que esta jamais pagou qualquer aluguel ou apresentou prova de benfeitorias, sendo devida a rescisão do contrato e o pagamento dos débitos.
A parte ré, por sua vez, reconheceu a inadimplência, mas alegou justificativa em razão de doença grave e impossibilidade de trabalho, pedindo a improcedência dos pedidos ou ao menos a exclusão de condenações excessivas.
Restou incontroverso que não houve pagamento de aluguéis.
A justificativa de saúde, embora compreensível, não tem o condão de afastar a obrigação contratual assumida.
A Lei 8.245/91 (arts. 5º, 9º, III e 62, I) prevê a rescisão por falta de pagamento e admite a cumulação com a cobrança.
No tocante aos honorários contratuais pleiteados, é importante esclarecer que o art. 62, II, "d" da Lei nº 8.245/91 somente autoriza a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito quando há purga da mora pelo locatário, hipótese diversa dos presentes autos.
Não havendo purga da mora, a verba honorária deve observar a regra processual geral do art. 85, (sec)2º do CPC, fixada como sucumbência.
Nesse sentido, passo à transcrição do seguinte julgado emanado do TJRJ: | 0029200-80.2015.8.19.0209- APELAÇÃO | | | 1ª Ementa | | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEDESPEJOC/CCOBRANÇADE VALORES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO E DESCUMPRIMENTOCONTRATUALPELA LOCATÁRIA.
Imóvel abandonado.
Perda do Objeto quanto ao pedido dedespejo.
Citação por edital após esgotadas as tentativas de localização dos réus.
Contestação pela Curadoria Especial.
Sentença de parcial procedência quanto ao pleito decobrança.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAMULTADE R$6.648,00 REFERENTE À CLAUSULA PENAL.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DAMULTACONTRATUAL, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE OS VALORES EM ATRASO, ACONDENAÇÃODA RÉ EM HONORÁRIOSCONTRATUAISCUMULADOSCOM OS SUCUMBENCIAIS E POR FIM, QUE TODOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO SEJAM DEVIDOS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DA REFORMA DO IMÓVEL.
PACTA SUNT SERVANDA.
INADIMPLEMENTO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INCONTROVERSOS.
Observância das cláusulas voluntariamente pactuadas entre as partes, não havendo que se falar em abusividade no referido contrato, eis que não há prova de qualquer vício no negócio jurídico, tido como válido, portanto, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Correção monetária e juros que devem incidir seguindo as regrascontratuaise legais, sendo certo que a correção monetária visa manter o valor real da dívida, enquanto os juros de mora compensam o atraso no pagamento.
Destarte, caberia aos réus comprovarem os pagamentos de forma a ilidir a pretensão da autora, o que não ocorreu na hipótese, já que, citados por edital, tiveram sua revelia decretada, atuando a Curadoria Especial na defesa de seus interesses.
Incidência de honorárioscontratuaisque só ocorre nos casos de purga da mora nas ações dedespejo, pois, nesse caso, o percentual contratualmente previsto é incluído no cálculo da dívida, segundo preconiza o artigo 62, inciso II, ¿d¿ da Lei nº 8.245/91.
Diversa é a hipótese dos autos, eis que não houve purga da mora, devendo ser aplicada a norma processual do art. 85, (sec)2º do CPC para a fixação somente de honorários de sucumbência.
Com relação ao termo final a ser considerado para fins de pagamento dos encargoscontratuais, entendo que deve ser considerada a data em que a locadora efetivamente recuperou a posse do imóvel, qual seja, 13 de janeiro de 2016 (e-doc. 110).
Reforma parcial da sentença para determinar: 1- a incidência damultacontratual; 2- a incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os valores devidos a título de alugueis atrasados e demais encargoscontratuais, incluindo-se o valor de R$ 3.037,32 gasto pela autora com os reparos no imóvel, neste caso devendo a correção monetária incidir a partir do desembolso; 3- acondenaçãodos réus, de forma solidária, ao pagamento dos alugueis atrasados e demais encargoscontratuaisdevidos, até a data de 13 de janeiro de 2016.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do (sec)2º, do art. 85 do CPC.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/07/2025 - Data de Publicação: 30/07/2025 (*)". |
Por outro lado, a cláusula 13ª do instrumento de contrato expressamente estipulou multa no valor equivalente a três aluguéis em caso de inadimplemento, obrigação que se mostra exigível, impondo-se a condenação da ré a seu pagamento.
Isso porque amultafoi livremente pactuada pelas partes e dentro do princípio da autonomia que rege as relaçõescontratuais, inexistindo qualquer questão acerca da ocorrência de vício do consentimento, tampouco evidência de violação à função social do contrato.
Fixadas tais premissas, concluo que os pedidos devem ser julgados procedentes em parte, com a decretação da rescisão do contrato, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, da multa contratual, e a rejeição do pedido de indenização por honorários contratuais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais), bem como dos vincendos até a data em que houve a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a ao mês a partir dos respectivos vencimentos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13ª do contrato, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d)CONDENAR a parte ré pagamento de valores de cotas condominiais vencidas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários contratuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de advogado, em virtude da gratuidade de justiça deferida para a parte ré.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2024 00:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:35
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:43
Outras Decisões
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03/04/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:06
Outras Decisões
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01/02/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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31/01/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 19:00
Outras Decisões
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14/06/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
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08/06/2022 21:29
Declarada incompetência
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07/06/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Informações
-
06/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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