TJRJ - 0803870-04.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803870-04.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO FLAT Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO FLAT.
Em Id. 33200953, foi determinada a Emenda à Inicial a fim de readequar o valor da causa.
Em Id. 55806468, o pronunciamento judicial para, em derradeira oportunidade, a parte dar cumprimento.
Em Id, 69653278, a parte autora requereu gratuidade de justiça.
Em Id. 125833943, restou indeferido o pedido.
Desse modo, determinada a emenda à inicial, a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu o despacho corretamente, e a decisão restou preclusa. É o breve relatório.
Decido.
Como se verifica, até a presente data, não foi atendida a determinação judicial de forma correta, não podendo o Juízo ficar aguardando indefinidamente o cumprimento voluntário do despacho precedente.
O descumprimento da determinação (art. 321, parágrafo único, do CPC) acarreta então o indeferimento da exordial, sendo inaplicável ao caso a exigência da intimação pessoal.
Nesse diapasão, transcrevo texto da r. decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.278.110-RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Dec.
Monocrática 29/02/2012, pub. 09/03/2012, in verbis: ‘ (...) O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal (...) (...) Quanto à aplicação do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, essa Corte já pacificou o entendimento de que a intimação pessoal só é necessária para os casos de extinção do processo pelos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono da causa) do mesmo artigo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Inexiste dispositivo legal ou princípio geral de direito o qual imponha - ou mesmo recomende - que decisões proferidas em incidentes processuais sejam noticiadas também nos autos principais.
Incumbe ao advogado acompanhar com igual diligência todos os seus processos, não apenas as ações principais, mas também as medidas a elas correlatas, como é o caso da impugnação ao valor da causa, que tem reflexo direto e determinante no próprio deferimento da petição inicial. 2.
Deve-se, na medida do possível, simplificar o trâmite do processo, livrando-o de óbices e burocracias que possam transformar a ação em terreno incerto, repleto de armadilhas.
Todavia, a mitigação de regras processuais cede frente à necessidade de proteção de direitos fundamentais da parte contrária, como o devido processo legal, a paridade de armas e a ampla defesa. 3.
De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III.4.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg na AR 3223/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1200671/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, Dje 24/09/2010) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, § 1º, DO CPC. 1.
A determinação de intimar a parte pessoalmente - prevista no art. 267, § 1º, do CPC - para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo desnecessária na hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, inserta no inciso I do mesmo dispositivo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 476932/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 03/08/2006, p. 247)" Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Despesas pela parte autora.
Transitado em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO - CPF: *23.***.*82-04 (AUTOR).
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17/06/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:35
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO em 14/12/2022 23:59.
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04/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:01
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:35
Outras Decisões
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05/05/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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