TJRJ - 0951149-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951149-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA REGINA MONTEIRO RÉU: SENADOR FURTADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SENADOR FURTADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por seu advogado, opôs embargos de declaração de id. 210551176contra a sentença de ID nº 208312194, alegando,em síntese, a existência de omissões, quais sejam: 1) Que a entrega das chaves está vinculada à quitação das obrigações, conforme consta na cláusula 5.8, e que em razão da parte Autora não ter comprovado o pagamento do ITBI, das cotas condominiais e não ter apresentado a minuta de instrumento de venda, tais fatos resultaram em sua mora na relação contratual; 2)Que a postulação da resilição do negócio se deu 4 (quatro) anos após a entrega do empreendimento, o que não é possível de acordo com a legislação. 3)Que no caso da rescisão e devolução dos valores ao comprador, é preciso observar o disposto no artigo 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/1964, alterado pela Lei nº 13.786/2018, em se tratando de incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
Por fim, requer que seja conhecido e dado provimento ao Recurso. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto às razões recursais, rejeito-as por serem incabíveis.
Noto que a Sentença proferida determinou que a culpa na relação contratual foi da incorporadora, já que o imóvel que era da parte autora estava sendo utilizado com a permissão da ré pelos seus funcionários, como se vê da fundamentação da decisão, o que demonstrou a inobservância das regras de boa-fé objetiva.
Com efeito, como a ré não entregou o imóvel dentro do tempo devido, mesmo sendo observada a norma de tolerância, é devido ao adquirente a rescisão do contrato, considerando que ocorreu falta contratual pela incorporadora, segundo se extrai da norma do artigo 43, II, da Lei 4591/1964 e não com base no artigo 67-A, § 5º, da mencionada lei.
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ILAN FRAJHOF LEVACOV em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 14:00 44ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/05/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:00 44ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/04/2025 13:51
Outras Decisões
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08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ILAN FRAJHOF LEVACOV em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA REGINA MONTEIRO - CPF: *52.***.*17-20 (AUTOR).
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17/11/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:56
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 23:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/11/2023 23:50
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2023 23:50
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2023 23:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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