TJRJ - 0818351-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0818351-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BISPO DA COSTA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1) Recebo a emenda de ID 186254824. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que cesse os descontos dos valores não contratados em ser benefício previdenciário.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 05 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
06/08/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BISPO DA COSTA - CPF: *86.***.*67-99 (AUTOR).
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07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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