TJRJ - 0800757-14.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800757-14.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI OLIVEIRA DA ROCHA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de ação ajuizada em 18 de fevereiro de 2025.
Como causa de pedir, afirma a parte autora que perdeu o interesse na prestação do serviço para o contrato identificado junto à ré como matrícula nº 240821-0, com hidrômetro residencial de numeração: Y24SG2261805, tendo solicitado o levantamento do ramal, sem sucesso.
Assim, pretende a condenação da parte ré em encerrar o vínculo, desconstituir os débitos e em compensação por danos morais.
Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 176127692, ocasião em que deferida a liminar para suspender as cobranças e o serviço a partir da referida decisão.
Citação regular, ex vi da pasta 84798255.
Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 183136438, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que por imperativo legal, todas as unidades de consumo urbanas, como a hipótese em vertente, devem ficar ligadas à rede, pelo que não pode atender ao requerimento da parte.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 184759907.
Réplica no index 184943726. É o relatório.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviçode abastecimento de água, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Considerando-se que o ponto controvertido repousa sobre a possibilidade ou não de encerramento da prestação do serviço, tema de direito, dispensada dilação probatória.
Em que pesem os esforços argumentativos da parte ré, entende o Juízo que a liberdade de contratar, segundo a qual ninguém pode ser compelido a se manter contratualmente vinculado a outrem senão por força de lei possui assento constitucional.
Dito isso, conquanto a parte ré noticie a vedação legal de retirada do ramal, isso não se confunde com a cessação da prestação do serviço e , por conseguinte, de oneração da interessada.
Dessa feita, impõe-se acolhida à pretensão autoral de encerramento do vínculo entre as partes, sem qualquer ônus, a partir da propositura da ação, à míngua de prova sobre época de requerimento administrativo indeferido..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1)Determinar o encerramento da relação entre as partes, quanto ao imóvel situado na RDV AMARAL PEIXOTO,140-S/N KM 140 FUNDOS-PRAIA LINDA-SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ, matrícula 240821-0, a contar da propositura da causa. 2)Desconstituir qualquer débito entre as partes, quanto ao imóvel acima nominado, a contar da propositura da causa, inclusive. 3)Condenar a parte ré a se abster de prestar o serviço e renovar cobranças par a unidade de consumo objeto da causa, sem prévia formalização de requerimento, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo; Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:52
em cooperação judiciária
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES FORTES em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACI OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *40.***.*16-00 (AUTOR).
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07/03/2025 18:02
em cooperação judiciária
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18/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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