TJRJ - 0812558-17.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812558-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON GUILHERME ALVES RONZEI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A NILSON GUILHERME ALVES RONZEIpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A, alegando que nunca possuiu vínculo ou matrícula junto a ré, entretanto passou a receber cobranças referentes a 08 faturas em aberto, que buscou informações junto a ré, ocasião em que foi reconhecida a irregularidade das cobranças e comunicado que as faturas seriam canceladas, todavia no ano seguinte seu nome foi inscrito no cadastro restritivo de crédito, em razão do débito.
Requer seja determinado a ré que retire a restrição do nome do autor do cadastro de inadimplentes, seja declarado inexistente qualquer débito vinculado a matrícula nº 102976508e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Decisão de fl. 14, deferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 32 e seguintes, alegando que o autor não possui cadastro junto a ré e seu nome não está negativado, que ocorreu a perda do objeto da ação, que inexistem danos morais a indenizar, que o autor não comprova suas alegações, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 47, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão de fl. 56, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora a fl. 60.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que as partes nunca possuíram vínculo, fato que não foi negado pela ré, entretanto foi realizada cobrança de 08 faturas com vencimento entre fevereiro e agosto de 2023, portanto, indevida, cobrança esta que gerou a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes de forma irregular (fls. 11), tratando-se de dano moral in re ipsa, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art.389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON GUILHERME ALVES RONZEI - CPF: *33.***.*61-17 (AUTOR).
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28/08/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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