TJRJ - 0808945-13.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0808945-13.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS TRINDADE JUNIOR RÉU: CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA 1.
Relata o demandante que é titular de um cartão de crédito final 7890, emitido pela ré, e que, embora este nunca teve sido utilizado, vem sendo cobrado por uma transação no valor de R$ 1.317,59, contrato n. 192991035, datada de 20/03/2025 a qual não reconhece (index 219029813 - fl. 06-16), tendo, inclusive, efetuado uma comunicação da ocorrência (index 219029813 - fl. 05).
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 1,32, datada de março/2025 (index 219029812) realizada pela empresa ré.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 20:13
Audiência Conciliação designada para 17/11/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
20/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028411-97.2014.8.19.0021
Maria da Gloria Silva
59345
Advogado: Elinalva Barbosa Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00
Processo nº 0113655-83.2016.8.19.0001
Rio Inn Art Hospedagem LTDA
Coimbra Manutencao de Reservatorio de Ag...
Advogado: Luciana Dias Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0812558-17.2024.8.19.0004
Nilson Guilherme Alves Ronzei
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Bianca Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:55
Processo nº 0006676-66.2018.8.19.0021
Condominio do Edificio Shopping Center D...
Lea de Almeida Marques
Advogado: Ivone Lacerda Monteiro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2018 00:00
Processo nº 0807813-64.2024.8.19.0207
Jose Raimundo Coutinho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Senara Anatolio Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 12:51