TJRJ - 0042127-36.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:57
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida JOSE CARLOS BARBOSA DAVID em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega descontos indevidos em sua conta corrente pelo BANCO BMG S/A, referentes a empréstimos consignados não reconhecidos, que ultrapassam 30% de seu benefício previdenciário.
Solicita a suspensão dos descontos, a retirada de seu nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos em fls. 13/19.
Decisão em fls. 22 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão em fls. 31 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada pela parte réu em fls. 42 apresenta documentos que comprovam a contratação dos empréstimos por JOSE CARLOS, incluindo assinaturas e transferências para sua conta.
Argumenta que os descontos são legítimos e decorrem de contratos válidos, negando qualquer irregularidade.
Requer a improcedência da ação, a compensação de valores em caso de condenação e a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 51/75.
Réplica em fls. 100 reitera a ilegalidade dos descontos, destacando a ausência de comprovação pelo BANCO BMG S/A sobre a origem do refinanciamento alegado.
Sustenta que os valores descontados comprometem sua subsistência e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, mantendo os pedidos iniciais.
Solicita a procedência integral da ação com base na documentação apresentada.
Decisão em fls. 118 que fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 198 sendo dada a oportunidade de as partes exercerem o contraditório.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No laudo pericial de fls. 198 restou comprovada a autenticidade das assinaturas apostas.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC/15.
A doutrina de Frederico Marques ensina que ... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo . (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi . (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Resta comprovado que o contrato de foi celebrado regulamente, bem como foi constatado que as cláusulas impugnadas pela parte autora foram devidamente anuídas pela parte autora.
Houve serviço prestado e valores disponibilizados ao cliente.
Portanto, os descontos nada mais são do que o cumprimento do que foi efetivamente contratado, restando preenchidos os elementos do art. 14, §3°, I, CDC, com a consequente rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
16/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:59
Conclusão
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06/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:32
Conclusão
-
14/03/2025 15:28
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:32
Conclusão
-
29/01/2025 09:48
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:40
Conclusão
-
10/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
30/07/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 13:34
Outras Decisões
-
29/06/2024 13:34
Conclusão
-
29/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:34
Juntada de petição
-
27/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:38
Juntada de petição
-
06/02/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:01
Juntada de petição
-
10/07/2023 20:01
Juntada de petição
-
19/06/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
27/02/2023 20:56
Juntada de petição
-
13/02/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:22
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 19:01
Outras Decisões
-
06/10/2022 19:01
Conclusão
-
27/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
25/02/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:06
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:50
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:54
Expedição de documento
-
22/09/2021 14:54
Expedição de documento
-
22/09/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 16:48
Conclusão
-
16/09/2021 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:26
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:00
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 11:07
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 11:28
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:21
Juntada de petição
-
22/06/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 17:16
Conclusão
-
15/06/2020 17:16
Outras Decisões
-
15/06/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 20:30
Juntada de petição
-
09/01/2020 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 12:39
Deferido o pedido de
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07/01/2020 12:39
Conclusão
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07/01/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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