TJRJ - 0806705-59.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:42
Juntada de outros anexos
-
24/09/2025 11:58
Expedição de Informações.
-
24/09/2025 11:50
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:50
Juntada de carta
-
26/08/2025 19:21
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806705-59.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGALI FERNANDES DE OLIVEIRA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO AGIBANK Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha imediatamente de redirecionar o pagamento do benefício previdenciário da autora e efetuar cobranças a título de empréstimo na conta que alega não ter contratado.
Analisando as provas vertidas aos autos, observa-se que o documento ID 201664934 indica que estão sendo descontados mensalmente da parte autora valores que não são reconhecidos por ela.
Além disso, a autora alega que teve de maneira arbitraria e sem qualquer aviso prévio ou autorização seu benefício previdenciário redirecionado para a conta que tem junto a ré que foi aberta também sem o seu conhecimento.
Tais documentos acostados, analisados juntamente com as alegações da parte autora, em juízo de cognição sumária, tornam possível antever a probabilidade do seu direito, especialmente porque se trata de benefício de aposentadoria, portanto, verba alimentar do idoso.
A permanência de retenção dos valores provenientes de aposentadoria por contratos desconhecidos pela parte, comprometendo sua renda necessária para a manutenção de sua subsistência ou de seu âmbito familiar, tendo em vista o total percebido, gera risco de dano ao resultado útil do processo.
Em face da presença dos requisitos da tutela provisória, dispostos no art. 300 do CPC, defiro o pedido e DETERMINO que o réu: A) Se abstenha de redirecionar o pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 2252360296), mantendo-o no Banco Itaú (Agência 4815, Conta Corrente 37971-6).
Oficie-se à fonte pagadora (INSS), por aplicação analógica da Súmula 144 do TJRJ, para que efetue a alteração da conta bancária atrelada ao benefício NB 2252360296 para a conta indicada pela autora, qual seja, Banco Itaú (Agência 4815, Conta Corrente 37971-6).
Instrua-se o ofício com cópia da petição de ID 201664934.
B) Proceda à suspensão das cobranças referentes às prestações do contrato de empréstimo pessoal e seus consectários na conta bancária aberta em nome da autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Intime-se.
SAQUAREMA, 7 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Tabelar -
07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:57
Outras Decisões
-
23/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:33
Juntada de carta
-
21/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840154-85.2025.8.19.0021
Maria Lucia da Silva Souza
Transporte Fabio S LTDA
Advogado: Patricia Tavares Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2025 13:15
Processo nº 0067784-98.2014.8.19.0001
Maria Alcionete Alves de Carvalho
Colegio Icaro LTDA
Advogado: Bruna Alves Estima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 0827521-02.2025.8.19.0002
Joao Alexandre Teixeira Guedes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 12:59
Processo nº 0800101-48.2025.8.19.0058
Robson San Juan dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Edson Augusto Ferreira Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 17:45
Processo nº 0022557-43.2015.8.19.0036
Banco Bradesco SA
Viva Light Restaurante e Minimercado Ltd...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00