TJRJ - 0827521-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALEXANDRE TEIXEIRA GUEDES - CPF: *77.***.*68-99 (REQUERENTE).
-
26/08/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827521-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE TEIXEIRA GUEDES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Analisando o feito, verifico que a parte autora tem domicílio no bairro de RIO DO OURO, Região oceânica deste Município.
Desta forma, uma vez que é facultado ao autor a escolha do local de seu domicílio para a propositura da ação, deve feito ser processado perante um dos juízos cíveis do Foro Regional da Região Oceânica.
Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO REGIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.Decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, declinou da competência de ofício para uma das Varas Cíveis Regionais do Méier, por ser absoluta a competência das varas regionais, fixada pelo critério territorial, a teor do art. 94, (sec) 7º, do CODJERJ, tendo em vista que o endereço da parte ré não pertence à área de abrangência do Foro Central.
Alegação de inaplicabilidade do foro do domicílio do réu como critério de fixação de competência, devendo ser estabelecida a competência territorial do local em que a obrigação deve ser satisfeita, agência sacada, a teor do art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC.Na hipótese, o local do pagamento está preenchido nos títulos, tendo sido indicada a cidade do Rio de Janeiro, que corresponde à comarca da capital, sendo assim fixada a competência de foro.
A matéria se encontra pacificada nesta Corte, pois a competência de foro indica a comarca perante a qual a demanda será distribuída e, definida a comarca, passa-se ao juízo competente, que no caso é o do Méier, local do domicílio dos executados, por se tratar de competência territorial absoluta, a teor da interpretação do art. 94, (sec) 7º, do CODJERJ.Precedentes desta Corte e do STJ.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 0035896-90.2009.8.19.0000 (2009.002.31461) - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/08/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo.
P-se e I-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:35
Declarada incompetência
-
18/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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