TJRJ - 0809923-71.2025.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809923-71.2025.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CELSO ARAUJO ABRAAO A parte autora comprovou a mora da parte ré, tendo enviado a notificação para o seu endereço informado no contrato, atendendo, dessa forma, ao disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969, bem como na Súmula nº 72 do STJ e na Súmula nº 55 deste TJRJ, a qual elegeu a teoria da expedição ao estabelecer que: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por talrazão, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, DEVENDO CONSTAR NO MANDADO a determinação para que o devedor, no momento da apreensão do veículo, entregue o bem E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, na forma do artigo 3°, §14º, do Decreto-lei 911/69.
Conste do mandado que, no prazo de 05 (cinco) após a execução da liminar, a parte ré poderá requerer o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
AINDA NESTE MESMO MANDADO, deverá constar a determinação de CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a execução da liminar, independente da utilização da faculdade prevista no § 2º, do art. 3º do DL 911/1969.
DEFIRO, AINDA, A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
Venha o pagamento das custas pertinentes.
Após a comunicação sobre a apreensão do veículo, DETERMINO AO CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, que seja expedido OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:54
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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