TJRJ - 0835470-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835470-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ESTENIO SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega a parte autora que a parte ré passou a enviar correspondência com o antigo nome do proprietário, sendo o mesmo, falecido.
O imóvel teve apenas contrato verbal, sendo o pagamento do aluguel efetuado por pix.
Alega ainda que a parte ré executou procedimentos na calçada da casa, interrompendo o fornecimento de água.
Em provas, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova e quanto ao autor nada foi requerido.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual abusividade no contrato firmado entre as partes.
Quanto a provarequerida pela parte autora, tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII daLei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus daprova, segundo o artigo 373, I e II, doCódigo de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo doseu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito doautor.
Acrescente-se, ainda, que a provaa ser produzida não é apenas para o interesse das partes, mas para formar o convencimento dojulgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa doConsumidor, veio a se adotar a teoria dainversão doônus daprovaem favor doconsumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável darelação de consumo, sendo que o artigo 6º doCódigo de Defesa doConsumidor, ao tratar dainversão doônus daprovaexige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica doconsumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que, à luz darelação de consumo, diante dadesigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca darelação e, portanto, merecedor de proteção doEstado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão doônus daprovaque, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, dofornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdoprobatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a provacontrária doque foi alegado pelo autor, então, a presunção daveracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência dopedido formulado na inicial.
No caso, vislumbro a hipossuficiência técnica daparte autora a ensejar a inversão doônus daprova, que ora DEFIRO.
INTIMEM-SE.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SULIVAN OLIVEIRA DA SILVA MATTOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 21:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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