TJRJ - 0831261-94.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0831261-94.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A MARCELO ANDRE TEIXEIRA DA SILVA,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face deIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que o consumo médio mensal do uso de água do seu imóvel sempre foi cobrado em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), porém, em fevereiro de 2023, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 762,66.
Narra que, diante do aumento significativo do valor da conta, imaginando que sua família (esposa e duas filhas menores) pudesse ter aumentado o consumo da água, decidiu reuni-la e definir estratégias para redução do uso da água, tendo realizado uma vistoria minuciosa, onde não foi constatado qualquer vazamento ou alteração.
Afirma que, em março de 2023, recebeu uma fatura no valor de R$ 5.010,93, momento em que se dirigiu até a agência da empresa ré com a finalidade de registrar reclamação acerca da cobrança indevida.
Sustenta que, apesar de todas as tentativas de resolução, nunca obteve sequer uma justificativa da empresa Ré, mesmo diante de todas as orientações seguidas, da reorganização dos seus horários de trabalho e de todas as investidas por uma resolução.
Requer, portanto, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a concessionária ré se abstenha de efetuar o corte do serviço em razão das faturas questionadas e, ainda, que se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela e que a Ré seja condenada ao refaturamento das faturas mensais de consumo (março e abril de 2024), de forma que reflitam o consumo real, sendo, por consequência, declarados inexistentes os valores cobrados a maior.
Requer, ainda, que seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 81049722/81051218.
Gratuidade de justiça indeferida em índex 85479117.
Emenda à inicial de índex 103493144, recebida em índex 103993987 com deferimento da tutela antecipada.
Contestação da Ré em índex 112820392 alegando, em síntese, que não há falhas na prestação do serviço, sequer há que se falar em cobranças abusivas ou falta de informações, tendo ocorrido cobrança apenas do que foi efetivamente consumido pela parte autora em sua residência.
Afirma que todas as faturas impugnadas foram lidas e faturadas, sendo que a empresa buscou de todas as formas auxiliar o consumidor sobre todas as questões atinentes ao consumo aferido em sua unidade consumidora, bem como sobre o funcionamento do hidrômetro instalado.
Sustenta que o volume apurado foi efetivamente fornecido à residência da parte autora no período contestado, não existindo razão para que a concessionária não possa realizar a cobrança da justa contraprestação.
Narra que técnicos realizaram uma verificação de excesso de consumo, na qual restou constatado que o hidrômetro localizado internamente na residência estava em perfeito estado e as leituras estavam sendo feitas corretamente, o que enseja a possibilidade de algum vazamento interno, da qual a Parte Autora foi devidamente alertada.
Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 112820394/112822809.
Réplica de índex 130900759.
Decisão saneadora de índex 143047839.
Laudo pericial de índex 157500821, sobrevindo manifestação da parte autora em índex 161976136 e da Ré em índex 163153194.
Esclarecimentos do perito em índex 176416187, sobre os quais se manifestaram o autor em índex 186112819 e a ré em índex 186464628.
Certidão de índex 208165248 atestando que as custas foram corretamente integralizadas.
Após que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor a desconstituição do débito cobrado pela Ré, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de cobrança indevida.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, afirmou o Autor que a cobrança efetuada pela Ré estaria em desconformidade com o real consumo apurado no período objeto do litígio, cabendo-lhe, por conseguinte, o respectivo dever de comprovar suas alegações.
Ocorre que a prova pericial produzida nos autos demonstrou que nenhuma irregularidade foi cometida pela Ré, tendo o Perito constatado que : "Conforme se extraí da Ordem de Serviço nº 1095680 no ID.155189516 dos Autos, o hidrômetro nº Y20C188114 que foi responsável pelos registros de consumos lançados nas faturas questionadas pelo Autor (março/2023 e abril/2023), foi substituído pelos técnicos da Concessionária IGUÁ na data de 19/09/2023, pelo atual hidrômetro nºA22KA0001157, fato que impediu a realização de qualquer exame no medidor.(...) Analisando o histórico de registros de consumos do imóvel em questão a partir de março/2022 (início da prestação do serviço pela IGUÁ), verifica-se que no período de março/2022 a fevereiro/2023 (anterior as faturas questionadas), que a média mensal de consumo faturado do imóvel foi de 31,9 m³; nos meses das faturas questionadas (março e abril/2023) a média mensal de consumo faturado foi de 114,0 m³; no período de maio/2023 a setembro/2023 (posterior as cobranças reclamadas, porém ainda com o mesmo hidrômetro instalado), a média mensal foi de 27,0 m³; e pôr fim no período de outubro/2023 (já com o novo hidrômetro instalado até outubro/2024) a média mensal foi de 29,4 m³.(...) Com base no acima exposto e considerando não ser possível tecnicamente o hidrômetro nº Y20C188114 ter apresentado defeito apenas em dois meses pontuais (março/2023 e abril/2023), registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais pelo Autor; pelo fato do referido hidrômetro ainda ter continuado instalado e funcionando regularmente por um período de 05 meses, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, embora não tenha sido possível identificar o que teria ocasionado os registros de consumos mensais atípicos extraídos do hidrômetro (Consumos Lidos) e que não retratam o consumo médio e usual da unidade em residencial em questão, tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pelo Autor (março/2023 e abril/2023) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro." (índex 157500821) Destarte, comprovado o correto funcionamento do hidrômetro, caberia ao Autor comprovar a irregularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe:"Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)."(Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374) E, no mesmo sentido:"PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. (...)"(Recurso Especial n° 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 22.4.2002, pág. 213) Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se e Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0831261-94.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Considerando o teor da certidão de índex 183551805, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento da última parcela das custas de ingresso.
Após, certificado o correto recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0831261-94.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 07:30
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ANDRE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*89-61 (AUTOR).
-
01/11/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821313-15.2024.8.19.0203
Esveraldo dos Santos Coelho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 16:36
Processo nº 0801702-98.2024.8.19.0034
Rozeni Jesoe Leite
Banco Daycoval S/A
Advogado: Franklin de SA Xavier Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 13:24
Processo nº 0853483-64.2024.8.19.0001
Climeria Lima Farias
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Angelo Celeguim Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 13:51
Processo nº 0801593-52.2021.8.19.0208
Raphaella Nobre Martins
Renann Fernandes Fialho 11920448780
Advogado: Giovanni Donadia Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 11:54
Processo nº 0823567-74.2023.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leonardo Almendra Honorato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:11