TJRJ - 0823567-74.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:31
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823567-74.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Primeiramente, defiro a sucessão processual no polo passivo, conforme requerido no index 116274923.
Anote-se.
Trata-se de pretensão de revisão das mensalidades do plano de saúde, sob alegação de que estão sendo ajustadas em percentual abusivo, sem esclarecimento por parte da ré quanto à metodologia de cálculo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual licitude dos reajustes empregados pela parte ré no plano de saúde da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao ver do Juízo, a controvérsia posta nos autos demanda o emprego de conhecimentos técnicos especializados em cálculos atuariais, conforme bem salientado na manifestação do MP de index 113119551.
Contudo, intimadas em provas, as partes não requereram qualquer diligência probatória.
No caso dos autos, o processo não se encontra suficientemente instruído, porquanto, por um lado, a parte autora é titular de plano coletivo por adesão, a princípio, não se submetendo aos percentuais de reajuste definidos pela ANS, enquanto, por outra via, o instrumento de contrato apresentado não oferece parâmetros claros para compreensão dos cálculos realizados pelo consumidor.
Defiro, portanto, de ofício, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial atuarial e nomeio a Dra.
Clema de Oliveira como perita judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes.
Venha o depósito de dois terços dos honorários periciais pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, considerando que o outro terço cabe à parte autora, que é detentora de gratuidade de justiça.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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