TJRJ - 0853483-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANGELO CELEGUIM NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de THOMÁS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGELO CELEGUIM NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THOMÁS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853483-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIMERIA LIMA FARIAS REPRESENTANTE: JUCELIA SETUBAL DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CLIMÉRIA LIMA FARIAS ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS porque faz jus a complementação de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua filha desde a data do óbito desta (30.11.2020), mas a demandada implementou o benefício a contar de 1.7.2023.
Pretende receber todos os valores devidos desde 30.11.2020 até 1.7.2023.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça no ID 116418185.
Contestação no ID 122350010.
A ré alega impossibilidade de retroagir para pagar verbas anteriores.
Sustenta que o regulamento que disciplina o benefício prevê como condição para concessão da suplementação o gozo do benefício pelo INSS.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 124894639.
A autora manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 124894639. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo. 1)Inexistem preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes, pois, as condições processuais e os pressupostos processuais. 2)Fixo como ponto controvertido a saber qual o termo inicial para a implementação da suplementação de pensão por morte e se a autora tem direito a receber os valores devidos desde a data do falecimento da sua filha. 3)Não se aplica as regras do CDC ao caso em hipótese, diante do entendimento consolidado no enunciado 563 da Súmula do STJ, cujo teor ora transcrevo: “Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Logo, incumbe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. 4) Ante o exposto dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELO CELEGUIM NETO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGELO CELEGUIM NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de THOMÁS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ZILDA DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:07
Outras Decisões
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31/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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