TJRJ - 0815739-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815739-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES RODRIGUES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815739-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES RODRIGUES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CRISTINA MARQUES RODRIGUES,devidamente qualificadana inicial, propõe ação em face de IGUA SANEAMENTO S.A,igualmente qualificada, alegando, em resumo, que possui uma média de consumo que gira em torno de R$ 1.938,65 (Mil Novecentos e Trinta e Oito Reais e Sessenta e Cinco Centavos), entretanto, a fatura referente a medição de junho/2023 apresentou o valor de R$ 14.162,47 (Quatorze Mil Cento e Sessenta e Dois Reais e Quarenta e Sete Centavos), e a fatura concernente à competência fevereiro/2024, apresentou o valor de R$ 10.485,68 (Dez Mil Quatrocentos e Oitenta e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos).
Afirma que chegou a sofrer a interrupção do serviço pela Concessionária Ré em algumas ocasiões por causa dos débitos apontados acima e que, após apresentar reclamações formais junto a Empresa Ré, a mesma asseverou que as contas possuíram os valores altos em virtude de o hidrômetro estar situado em local de difícil acesso.
Argumenta que o seu hidrômetro está bastante acessível e jamais houve qualquer tipo de problema para a leitura do mesmo.Narra que, embora as duas faturas questionadas estejam em aberto, atualmente o serviço vem sendo fornecido, todavia, corre o risco de ter o serviço de natureza essencial interrompido mais uma vez.
Requer, portanto, seja concedida a tutela de urgência, determinando que seja vedado a concessionária ré interromper o serviço de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); que a Ré se abstenha de proceder à inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou o retire imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); que seja condenada a refaturar as contas de junho/2023 e de fevereiro/2024, bem como as que se sucederem no decorrer da lide, para a média R$ 1.938,65 (mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) reenviando as aludidas faturas em 15 dias e com interstício de 30 dias para o vencimento das mesmas, sob pena de perda do crédito, ou, devolver em dobro os valores superiores à média caso sejam quitadas no decorrer da lide; e por fim que seja condenada a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Junta os documentos de índex 117017436/117018703.
Emenda à inicial de índex 119541553, recebida em índex 119726462 com antecipação da tutela de urgência.
Contestação de índex 124479292 alegando, em síntese, que não há falhas na prestação do serviço, sequer há que se falar em cobranças abusivas ou falta de informações, eis que houve cobranças apenas do que foi efetivamente consumido pela parte autora em sua residência, devidamente aferido por hidrômetro em funcionamento regular.
Sustenta que, em alguns meses, a concessionária não conseguiu acesso ao hidrômetro, sendo as faturas geradas pelo consumo médio.
Afirma que, em 23/06/2023, foi realizada vistoria, para verificar eventual excesso de consumo, não sendo constatada nenhuma irregularidade na prestação do serviço ou no hidrômetro.
Aduz que, se há alteração pontual do consumo, com o retorno automático ao consumo padrão nos meses seguintes, em regra, tal ocorrência não autoriza o pleito de refaturamento ou repetição do indébito, uma vez que não evidencia falha na prestação do serviço.
Argumenta que, sendo as cobranças devidas, é direito da ré eventualmente incluir o consumidor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspender o fornecimento do serviço,configurando exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 124483903/124484962.
Réplica de índex 133016860.
Decisão saneadora de índex 145151472 deferindo a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial de índex 157500819, sobrevindo manifestação da parte Réem índex 162394964 e da autoraem índex 163492128.
Esclarecimentos do perito em índex 179208448, sobre os quais se manifestaram aautoraem índex 181726024 e a Ré em índex 181747438.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende aautora, em síntese, o refaturamento de todas as contas de consumo questionadas na inicial, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sob o argumento de que o valor das contas de consumo aumentaram de forma desproporcional.
No entanto, realizada prova pericial, constatou o perito que nenhuma ilegitimidade foi cometida na apuração feita pela ré, afirmando, expressamente, que: “Com base no acima exposto e considerando não ser possível tecnicamente o hidrômetro nº A20N263605 ter apresentado defeito apenas em dois meses pontuais (junho/2023 e fevereiro/2024), registrando consumos a maior e nos demais meses se autocorrigir voltando a registrar consumos tidos como normais; pelo fato do hidrômetro ainda continuar instalado e funcionando regularmente, apresentando leituras sequenciais e crescentes; e pôr fim que as faturas questionadas foram emitidas pela Ré com base nas leituras extraídas do sistema totalizador de consumo, embora não tenha sido possível identificar o que teria ocasionado os registros de consumos mensais atípico extraído do hidrômetro (Consumo Lido), tecnicamente este Perito não tem como atribuir os registros de consumos questionados pela Autora (junho/2023 e fevereiro/2024) a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro.” (índex 157500819, pag. 19) Não há dúvida de que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, competindo-lhes o dever de indenizar os danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, daí porque a rejeição o pedido é corolário inevitável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno aAutoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815739-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES RODRIGUES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WILLANS HERDY ALONSO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE SOUZA GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLANS HERDY ALONSO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:41
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO MACEDO DE SOUZA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MAIA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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