TJRJ - 0835645-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:33
Baixa Definitiva
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08/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:33
Desentranhado o documento
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08/08/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835645-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY BAPTISTA DE OLIVEIRA RÉU: GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Trata-se de ação proposta por STEFANY BAPTISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, ao sofrer acidente na altura do bairro do Rio Bonito, nesta cidade, acionou a ré informando a ocorrência de sinistro e requereu o pagamento da indenização fixada no contrato de seguro celebrado pelas partes.
Aduz que a ré negou o adimplemento sob a justificativa de que a autora realizou pagamento em atraso do último prêmio mensal.
Argumenta que o período de mora foi mínimo e não constitui inadimplemento substancial apto a motivar a negativa da parte contrária.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, a ré alegou a ocorrência de litispendência em relação ao processo autuado sob o nº º 0802383-16.2024.8.19.0213, tramitado no juizado especial cível da comarca de mesquita deste Tribunal, que possui as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, já tendo sido proferida sentença naqueles autos.
Compulsando ambos os processos (eletrônicos), verifica-se que as petições iniciais são idênticas e fundadas no mesmo contrato de seguro, nas quais alega o autor o adimplemento dos prêmios mensais e requer o pagamento da prestação devida em razão de sinistro, além da compensação pelos danos morais suportados.
Insta salientar que o patrono da autora na presente ação sequer substituiu as palavras utilizadas na demanda anterior ao redigir sua petição inicial, transpondo ipsis litterisos termos constantes da exordial antes protocolizada por outro causídico, o que denota sua má-fé.
Assim, verifica-se a ocorrência da litispendência, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o processo que tramita no juizado especial cível da comarca de mesquita foi distribuído em 04/03/2024, tornando-se prevento, nos termos do artigo 59 do CPC, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devendo, no entanto, ser observada a gratuidade de justiça deferida em índex 157581132.
Condeno, ainda, a Autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a litigância de má-fé.
Considerando que as inicias das ações referidas são idênticas, porém assinadas por causídicos diferentes, expeça-se ofício ao órgão competente da OAB para que tome as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835645-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY BAPTISTA DE OLIVEIRA RÉU: GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEFANY BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*31-73 (AUTOR).
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22/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS PONCIANO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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