TJRJ - 0805177-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0805177-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA AZEVEDO, ROSANIA DA SILVA AZEVEDO RÉU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Reitere-se a intimação do perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
20/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805177-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA AZEVEDO, ROSANIA DA SILVA AZEVEDO RÉU: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Preliminarmente, sustenta a parte ré a existência de coisa julgada, na forma do art. 337, VII, do CPC, sob o argumento de que a parte autora distribuiu os processos sob os n.º 0170381-48.2014.8.19.0001 e 0052311-04.2016.8.19.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Não lhe assiste razão, contudo.
Sabe-se que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação apenas é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, isto é, quando há identidade quanto aos chamados “elementos da ação”, sendo certo que o §4º do mesmo dispositivo estabelece que há coisa julgada nas hipóteses em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Na hipótese em tela, após análise detida do caso vertente e dos processos indicados, constata-se que não há identidade entre partes/pedido/causa de pedir.
Sendo assim, refuto a preliminar deduzida.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a regularidade do cancelamento do plano e da cobrança questionada pela autora.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial atuarial, para a qual nomeio a Dra.
CLELMA OLIVEIRA, telefones 3287-6498, 98053-7777 e 97953-6050, a qual deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo, e, na forma do art. 465, § 2º, do CPC/2015, para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA FREITAS PERUSIN em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA FREITAS PERUSIN em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:13
Outras Decisões
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/03/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANIA DA SILVA AZEVEDO - CPF: *70.***.*90-10 (AUTOR).
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21/03/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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