TJRJ - 0916819-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0916819-08.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA MARQUES GABRIEL RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer os contratos de empréstimos nº 22599789 e nº 22599788 - e pede a suspensão dos descontos nos valores de R$ 29,25 e R$ 81,00 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contratos de empréstimos nº 22599789 e nº 22599788.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
DEFIRO a realização do depósito judicial na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual refere-se aos empréstimos não solicitados.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
05/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUREMA MARQUES GABRIEL - CPF: *81.***.*93-00 (AUTOR).
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05/08/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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