TJRJ - 0920137-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:08
Expedição de Informações.
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14/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0920137-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA OLIVEIRA PEREIRA CAVALCANTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Prima facie cabe destacar que o rito estabelecido pela Lei nº 8.213/91 prevê a realização de perícia com o oferecimento de contestação na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nada obstante, deixo de designar audiência, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Ante tais considerações: 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Cite-se e intime-se o INSS, pela via eletrônica, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, devendo fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Deverá constar no mandado que o PRAZO DE 15 DIAS PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO INSS SE INICIARÁ COM A SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO. 3 - Fixo honorários periciais em um salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2004 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4- Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Movses Parseghian, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr.
Perito, nos termos do Provimento 05/2003, para designação de perícia médica.
Indiquem as partes seus assistentes técnicos e, querendo, os seus quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data que foi realizada a diligência pericial.
A audiência de Instrução e Julgamento será oportunamente designada, pela via eletrônica, se necessária.
O Sr.
Perito deverá, necessariamente, apresentar resposta aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15/12/2015, publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2016, que traz instruções objetivando a uniformização dos procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário.
Cumpra a serventia o determinado no art. 6º, §3º do Provimento nº 22/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, enviando e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, informando acerca da nomeação do perito.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:16
Nomeado perito
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07/08/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA OLIVEIRA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *91.***.*07-82 (AUTOR).
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07/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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