TJRJ - 0011748-46.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
REGINALDO DUARTE DA SILVA propõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que recebeu cobranças em valores exorbitantes referente a um TOI lavrado após vistoria de rotina, em razão de irregularidades apuradas em seu medidor, que não consegue arcar com as cobranças, que contestou o referido TOI, entretanto a ré se manteve inerte.
Pleiteia seja determinado a ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de inscrever o nome do autor do cadastro de inadimplentes, o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 22/73.
Decisão a fl. 94, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 103 e seguintes, alegando que o TOI ainda não foi faturado, após inspeção de rotina foi constatada irregularidade no medidor, acarretando na lavratura do TOI para recuperação do consumo não faturado, que foi enviada carta informativa ao autor explicando o procedimento, que não há que se falar em suspensão do serviço ou negativação de dados, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 178/189, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação do autor às fls. 191 e seguintes, informando que a ré inscreveu seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Petitório da ré às fls. 217/218, aduzindo que a negativação se deu antes da citação da ré e que tão logo tomou conhecimento da liminar deu-lhe cumprimento.
Saneador a fl. 221, deferindo a realização de prova pericial, com laudo acostado às fls. 273 e seguintes, esclarecimentos às fls. 334 e seguintes e manifestação das partes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que não houve irregularidade no medidor do autor, sendo que o consumo se manteve inalterado e o documento do TOI não comprova qualquer desvio de consumo a justificar a lavratura do TOI, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de irregularidade.
O autor teve seu nome negativado, sofrendo macula em sua honra de forma indevida, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinar o cancelamento do TOI e débito e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
04/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:41
Conclusão
-
04/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:27
Conclusão
-
06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:21
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 19:52
Juntada de petição
-
25/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:47
Conclusão
-
23/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:32
Juntada de petição
-
16/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
25/04/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:03
Conclusão
-
26/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:14
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 01:48
Conclusão
-
09/11/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
16/09/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
12/07/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:37
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 10:42
Conclusão
-
03/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 17:53
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:09
Conclusão
-
11/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:43
Juntada de petição
-
16/11/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 20:15
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:20
Conclusão
-
07/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:12
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 03:51
Documento
-
07/06/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 21:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2022 21:26
Conclusão
-
01/06/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 06:42
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Conclusão
-
18/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823134-85.2023.8.19.0204
Patricia Ramalho Belo Nascimento da Silv...
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 18:32
Processo nº 0920137-96.2025.8.19.0001
Nadia Oliveira Pereira Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kenneth Rogerio Dourados Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 15:20
Processo nº 0916819-08.2025.8.19.0001
Jurema Marques Gabriel
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 12:54
Processo nº 0195435-11.2017.8.19.0001
Wilma Peixoto Teixeira
Advogado: Aloisio Cordeiro de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 0895258-25.2025.8.19.0001
Victor Silveira Joia
Vivo S.A.
Advogado: Victor Silveira Joia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 10:51