TJRJ - 0850792-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA NOVELLI em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0850792-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA NOVELLI CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ALEXSANDRA DE SOUZA NOVELLI ajuizou ação indenizatória em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em que alega que adquiriu diversos consórcios (07) oferecidos diretamente pelo Banco entre novembro de 2018 e junho de 2019 para aquisição de imóvel.
Narra que, em razão de ter sido contemplada em dois consórcios cujo valor das cartas de crédito chegariam a aproximados R$ 297.000,00, celebrou em 22.03.2021, o instrumento particular de compra e venda do imóvel situado à Rua Alipio de Miranda, 121 apto 103, Taumaturgo, Teresópolis, Rio de Janeiro , pelo valor de R$ 155.000,00.
Afirma que, no mês seguinte, foi iniciado o processo de liberação do crédito junto ao Banco Bradesco e Bradesco Consórcio.
Aduz que, em 06.2021, foi informada que havia uma pendência de averbação do imóvel que teria caído em exigência.
Salienta que, em 12.2022, após várias diligências, foi obtida a averbação na matrícula do imóvel objeto da exigência, tendo sido informada pela Ré que aquele processo relativo à aquisição havia sido cancelado, fazendo-se necessário o protocolo de um novo processo de liberação de crédito.
Assevera que, em 17.01.2023, foi informado de que o crédito para aquisição do imóvel que foi objeto dos dois referidos consórcios contemplados não havia sido aprovado.
Sustenta que tentou o resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Requer a antecipação da tutela para que a Autora possa cessar imediatamente o pagamento das parcelas dos consórcios de que é titular na administradora de consórcios Ré.
No mérito, postula que sejam rescindidos todos os contratos de consórcio por descumprimento da Ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que o réu arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que conforme as cláusulas contratuais e regulamentares, a disponibilização do pagamento da carta de credito é condicionada ao fornecimento de todos os dados e documentos corretos por parte do consorciado/solicitante, e que durante o prazo da solicitação restar evidenciado qualquer inconsistência, será necessária à sua correção e reinicio do prazo.
Destaca que a autora não apresentou os documentos necessários para emissão da carta de crédito, ou seja, a autora não comprova a solicitação formal com o envio de todos os documentos após a retificação do estado civil dos vendedores.
Réplica.
Assentada da AC.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Como visto, trata-se de demanda na qual a autora alega que foi contemplada em grupo de consórcio para recebimento da carta de crédito visando a compra de imóvel, contudo, não houve liberação do crédito.
O réu não nega que, de fato, a cota da autora foi contemplada, no entanto, aduz que a contemplação não garante, automaticamente, a liberação da carta de crédito, visto que esta última é precedida de uma análise de crédito, com o fito de garantir a prevenção de riscos, assegurando a viabilidade econômica do grupo de consorciados e os interesses financeiros comuns a todos os participantes autofinanciados.
Sucede que o réu não demonstra o que teria gerado a suposta reprovação da autora para liberação da carta de crédito, limitando-se apenas a afirmar que a análise de crédito é etapa necessária para liberação da carta de crédito.
O réu, portanto, não forneceu maiores esclarecimentos acerca do motivo pelo qual houve negativa de continuidade do processo de contemplação.
Não há nos autos qualquer prova que demonstre que a autora ostentava eventual perfil de risco para o grupo de consórcio a justificar a não liberação da carta de crédito, sendo certo que, repita-se, o réu não apresentou nenhuma justificativa plausível para recusa, tampouco trouxe maiores esclarecimentos nos autos.
Deste modo, tenho que a recusa de continuidade do procedimento para recebimento da carta de crédito foi indevida, caracterizando-se falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação de serviço, exsurge o dever do réu de indenizar a autora pelos prejuízos causados.
No que tange ao pedido de dano material e de resolução do contrato, deve-se destacar o que dispõe o artigo 475 do Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. " No caso em tela, é possível observar que o comportamento do réu, de não disponibilizar a carta de crédito após a contemplação, sem justificar eventual recusa, é apto a configurar o inadimplemento contratual de modo a autorizar a resolução do contrato, com a devolução dos valores que foram pagos pela demandante.
Cumpre salientar que a restituição dos valores quitados pela parte autora deve se dar de forma integral e imediata, por ser inaplicável ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.119.300/RS (Tema 312), que prevê a possibilidade de pagamento, no prazo de 30 dias, a contar do encerramento do grupo, por restar configurada, no presente caso, a culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual.
No que tange aos danos morais, restaram configurados, porquanto é certo que o descumprimento contratual na espécie ultrapassou o mero aborrecimento, vez que a autora, quando contemplada, encontrava-se adimplente com os pagamentos, tendo o réu, por sua vez, deixado de cumprir sua obrigação frustrando a legítima expectativa da consumidora, em evidente ofensa à boa-fé objetiva que norteia as relações.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, quanto ao pedido para que a ré a quite os juros do empréstimo que consorciado teve que contratar para adquirir o imóvel que seria adquirido através da carta de crédito, penso que não merece prosperar uma vez que, com arescisão contratual com retorno ao "status quo ante", as partes envolvidas devem ser colocadas na mesma situação em que estavam antes da celebração do contrato.
Ressalto que eventuais prejuízos são compensados pela indenização de danos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) Declarar rescindido os contratos do consórcio em questão; 2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) como indenização por dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 3) Condenar o réu a pagar à parte autora as quantias das prestações pagasdo consórcio, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data dos respectivos desembolsos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que sejam ressarcidos os juros pagos em um total de R$ 8.954,72 decorrentes de empréstimo contraído.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA NOVELLI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO VILLELA AHMED em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS PASSOS FELIZARDO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:55
Outras Decisões
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14/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:15
Juntada de ata da audiência
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03/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO VILLELA AHMED em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO VILLELA AHMED em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DOBLAS GOMES em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:25
Declarada incompetência
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26/04/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2023 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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