TJRJ - 0918452-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ TOUMA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0918452-54.2025.8.19.0001 AUTOR: MARIA BEATRIZ TOUMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Alega a parte autora que recebe seu benefício junto ao Banco Réu.
Informa que teve seu cartão bloqueado sendo condicionada a expedição de um novo com o pagamento de tarifas bancárias.
Afirma que não está impedida de realizar saques, sendo os valores retidos junto ao Banco réu.
Compulsando os autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado diante dos documentos apresentados.
Por fim, não se identifica risco de irreversibilidade da presente decisão, notadamente porque a questão em face da ré se resolve em perdas e danos nos termos do art. 302, I, CPC/15.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber a do direito e o perigo de dano positivados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré proceda com a emissão de um novo cartão de acesso à conta da parte autora, sem incidência de tarifas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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