TJRJ - 0806363-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806363-40.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça aoautor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível por inadimplência de dívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em parte para determinar à ré que/para: (1) abstenha-sede interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica aoimóvel dodemandantecom fundamento no débito controvertido noprocesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventual renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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