TJRJ - 0811185-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811185-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEY JOSE DIAS GAMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 163574494.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 142539338.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEY JOSE DIAS GAMA - CPF: *95.***.*08-59 (AUTOR).
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09/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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