TJRJ - 0813910-68.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813910-68.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JEFFERSON CHAGAS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 164782492.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento; (ii) se a forma de cobrança resultou em desequilíbrio contratual; e (iii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 153824362.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 164782492, À parte autora sobre o pedido de retificação de polo passivo formulado pela ré.
Id. 188658361.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL JEFFERSON CHAGAS SANTOS - CPF: *57.***.*22-00 (AUTOR).
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07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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