TJRJ - 0808916-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808916-94.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERLIR ANDRADE DE SOUSA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 139777299.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a legalidade da taxa de Juros remuneratórios aplicada; (ii) o ocorrência de eventual abusividade das condições contratuais; e (iii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 132949392.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 189938785.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LAURA MATTE CAUDURO GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:32
Juntada de acórdão
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27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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