TJRJ - 0811984-86.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811984-86.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 160086548.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 83012167.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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