TJRJ - 0911459-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0911459-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CARVALHO DE MENEZES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando o que foi afirmado no petitório do index 170645956, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:51
Outras Decisões
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22/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de STEPHANY SAGAZ PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:39
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:35
Declarada incompetência
-
27/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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