TJRJ - 0924716-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924716-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA SAMPAIO DE CARVALHO RÉU: SERGIO ROBERTO PACHECO CURY, ESPÓLIO DE JORGE SAID CURY REPRESENTANTE: ZOE MARQUES CURY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZOE MARQUES CURY ADÉLIA SAMPAIO DE CARVALHO ingressou com a presente ação em face de SERGIO ROBERTO PACHECO CURY e ESPÓLIO DE JORGE SAID CURY pretendendo, em sede de tutela antecipada, o bloqueio dos honorários advocatícios contratuais destacados em favor dos réus nos autos do processo tombado sob o nº 0543615-19.1900.4.5101, em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Sustenta, em síntese, que os réus foram contratados por seu falecido marido para ingressarem com demanda, juntamente com outros ex-funcionários, em face da Rede Ferroviária Federal pleiteando complementação de benefício de aposentadoria e pensão para equiparação de vencimentos com os empregados da ativa e pagamento de diferenças.
Afirma que a sentença foi favorável aos demandantes e o processo se encontra em vias de recebimento das quantias atrasadas por meio de precatório com previsão de pagamento para o corrente ano.
Aduz que a demora na tramitação do feito se deu por ausência de profissionalismo do primeiro réu que abandonou a causa, e em razão do falecimento do segundo demandado no curso do processo.
Alega que o afastamento do primeiro réu do processo e as justificativas para não mais atuar em prol de seus clientes não afastam as obrigações previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe que o advogado tem o dever de representar seus clientes com diligência e competência, constituindo infração disciplinar o abandono da causa sem motivo justificado.
Afirma que o primeiro réu não renunciou ao mandato, mas deixou de cumprir suas obrigações, mantendo-se afastado do processo.
Sustenta reconhecida a prescrição por inércia do primeiro réu, o processo foi extinto em 2020, mas a sentença foi reformada em Superior Instância.
Por fim, afirma que o primeiro réu ingressou naqueles autos postulando o destaque em seu favor dos honorários advocatícios contratuais (30%).
Contudo, não faz jus ao recebimento da verba honorária.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 144831561 a Id 144831585).
Os réus apresentaram respostas (Id 171677486 e Id 171689626) rebatendo a versão inicial.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro a tutela antecipada, porque ausentes os requisitos legais.
A plausibilidade do direito, se existente nesta fase, milita em favor dos réus, não o contrário.
Veja-se que a parte autora pretende inviabilizar, de plano, direito que, em regra, a lei assegura ao advogado.
Até aqui o que se tem é que os demandados foram contratados e atuaram em processo defendendo interesses do falecido marido da autora, o que a parte não nega.
Contudo, sob alegação de negligência dos profissionais, que segundo seu entendimento, deixaram de atuar com o devido zelo, diligência e competência, pretende, por meio de provimento precário e provisório afastar a incidência de norma que garante ao advogado a possibilidade de receber sem maiores entraves a justa remuneração ajustada com seu cliente, normalmente após anos de espera e labor profissional.
Assim é que a Lei 8.906/1994, estabelece em favor do advogado, dentre outras, as seguintes garantias: ”Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.” Nesse contexto, não há viabilidade alguma no acolhimento da pretensão antecipatória aviada pela autora quando, aparentemente, em confronto com norma legal expressa.
Outrossim, não cabe neste momento processual qualquer valoração acerca da extensão dos serviços prestados pelos demandados, se adimpliram ou não as obrigações assumidas com o cliente, cuja natureza, como se sabe, não é de resultado.
Enfim, a discussão envolve direito patrimonial, que deve ser assegurado, via de regra, no provimento final.
Não há nada nos autos que leve o juízo a concluir pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para a autora caso tenha que aguardar a decisão final.
Enquanto a possibilidade de dano inverso é evidente. À autora em réplica.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZOE MARQUES CURY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO PACHECO CURY em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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