TJRJ - 0887345-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887345-26.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LAPIDO BARBOSA & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MAURO LAPIDO BARBOSA RÉU: HELENA PEREIRA CARMO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte réem face da sentença de ID 187725558, alegando, em síntese, haver omissão na mencionada decisão, bem como erros materiais.
Intimado o embargado, o mesmo apresentou contrarrazões no ID 197621104.
Recebo os Embargos de Declaração de ID 191007387, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial(art. 1.022do NCPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II - supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não é este o caso em tela.
Primeiramente quanto a alegação de que há erro material na sentença ao classificar o processo como consignação em pagamento quando se trata de dissolução de sociedade, não merece prosperar, eis que na inicial a parte autora descreve a demanda como consignação em pagamento e, ainda, a classe constante do sistema é a mesma, motivo pelo qual não há erro material na sentença embargada.
Por fim, não assiste razão o embargante de que a desistência dessa demanda necessita de anuência, pois, independente da classificação, a desistência antes da citação do réu independe de concordância, nos termos do art. 200 do CPC, já devidamente interpretado pelo STJ no RESP 1.682.215 Assim, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-sevia recursalinadequadapara rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
05/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE LOPES PENZIN em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SATIA LAPIDO BARBOSA MATTOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE LOPES PENZIN em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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