TJRJ - 0803102-57.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:18
Decorrido prazo de HALISSON SAYMON BARBOSA DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:38
Juntada de outros anexos
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02/09/2025 11:40
Juntada de outros anexos
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803102-57.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉUS: CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO e HALISSON SAYMON BARBOSA DE SOUZA DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO, em audiência, sob a alegação ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida, encerramento da instrução criminal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em manifestação constante no ID 211413993, opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que, embora encerrada a instrução, persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da confirmação das imputações em juízo e da reincidência específica do acusado em crime de tráfico.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público em relação à necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado.
A decretação da prisão preventiva ou sua manutenção, por ser medida coercitiva de exceção, reclama a análise pormenorizada dos requisitos legais insculpidos no artigo 312, do CPP, além de juízo de necessidade e conveniência.
In casu, o fumus comissi delictiestá configurado, uma vez que o crime imputado ao acusado é grave e os autos contêm prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de apreensão (ID 137372739), no laudo de exame de entorpecentes (ID 137375904) e na prova oral colhida, que confirmou a dinâmica dos fatos e a participação do acusado e do corréu HALISSON na guarda e depósito das drogas apreendidas.
O periculum libertatistambém se encontra presente.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, CARLOS HENRIQUE é reincidente específico em tráfico e associação para o tráfico, possuindo condenação definitiva em 23/01/2024 no processo nº 0007120-56.2021.8.19.0066, o que evidencia propensão à reiteração criminosa.
Ademais, a gravidade concreta das condutas, praticadas no contexto de facção criminosa atuante no bairro Santa Rosa II, reforça o risco que sua liberdade representa à ordem pública.
Quanto ao argumento de que o encerramento da instrução afastaria a prisão, ressalto que tal circunstância não elimina a necessidade da medida cautelar quando ainda presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.
A defesa também invoca decisão anterior deste Juízo que concedeu liberdade ao acusado em processo de homicídio, sob o argumento de que, por coerência, a prisão deveria ser revogada também neste feito.
Todavia, a prisão preventiva é analisada de forma autônoma em cada processo, e neste, diferentemente do outro, há fundamentos concretos que justificam a segregação.
Por fim, quanto à alegação de que medidas cautelares diversas seriam suficientes, entendo que diante do histórico criminal do réu e do risco real de reiteração delitiva, tais medidas não alcançariam a finalidade de proteger a ordem pública.
Assim, verifico que permanecem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Ademais, revela-se inviável a substituição da medida extrema por outra cautelar mais branda.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
No mais, prossiga-se conforme determinação de id. 210361645.
Intimem-se e cumpra-se.
VALENÇA, 25 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 17:02
Expedição de Informações.
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06/08/2025 17:00
Expedição de Informações.
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06/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:51
Mantida a prisão preventida
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25/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:22
Juntada de ata da audiência
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11/07/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
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17/06/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
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09/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HALISSON SAYMON BARBOSA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:23
Mantida a prisão preventida
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12/03/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 19:23
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO (RÉU) e HALISSON SAYMON BARBOSA DE SOUZA - CPF: *41.***.*18-35 (RÉU)
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12/03/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 15:30 2ª Vara da Comarca de Valença.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HALISSON SAYMON BARBOSA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES VICTALINO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:51
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:29
Juntada de mandado de prisão
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30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:29
Juntada de mandado de prisão
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11/09/2024 15:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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21/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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