TJRJ - 0803076-93.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0803076-93.2023.8.19.0064 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE CUNHA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão constante do id. 204130559, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta o ente embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento quanto à eventual prescrição do crédito executado, sobretudo por entender que a parte autora, por não ser sindicalizada, não faria jus à interrupção do prazo prescricional.
Os aclaratórios foram protocolizados no id. 205582845.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no id. 206073967, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o embargante anuiu expressamente com os cálculos apresentados nos autos e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, atraindo, assim, os efeitos da preclusão temporal quanto à matéria ora suscitada.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, contudo, inexiste a alegada omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios, revelando-se a insurgência do embargante como verdadeiro inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Com efeito, ainda que se entenda por ultrapassar o exame meramente formal da admissibilidade dos embargos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
A alegação de que a autora, por não ser sindicalizada, não faria jus à interrupção do prazo prescricional não merece prosperar, haja vista entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência de filiação sindical não impede o ajuizamento da execução individual, tampouco afeta a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Servidor público.
Gratificação Nova Escola.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000 pela Seção Cível.
Firmada tese no sentido de que 'a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato'.
Possibilidade de prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos servidores não sindicalizados. 'Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva'.
Afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Ausência de transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Tema n. 877 do STJ.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso." (TJ/RJ - Apelação nº 0007946-52.2014.8.19.0026 - Des.
Cláudia Telles de Menezes - Julgamento em 25/03/2025 - Quinta Câmara Cível) Ademais, o entendimento adotado pela Colenda Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 877, é cristalino no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo irrelevante a providência prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (Tema 877 do STJ) Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva deduzida nos presentes autos, não se revelando omissão da decisão atacada, mas sim mera irresignação do ente público com o resultado da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria conduta processual do embargante inviabiliza o acolhimento da tese ora deduzida, uma vez que, conforme bem apontado pela parte embargada em suas contrarrazões, houve anuência expressa com os cálculos apresentados, o que motivou a sua homologação judicial.
A ausência de impugnação específica no momento oportuno atrai, de forma incontornável, a preclusão lógica e temporal sobre o ponto ora ventilado.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
Cumpra-se a decisão de id. 204130559, observando-se preclusão da presente decisão.
P.I.
VALENÇA, 4 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803076-93.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE CUNHA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão constante do id. 204130559, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta o ente embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento quanto à eventual prescrição do crédito executado, sobretudo por entender que a parte autora, por não ser sindicalizada, não faria jus à interrupção do prazo prescricional.
Os aclaratórios foram protocolizados no id. 205582845.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no id. 206073967, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o embargante anuiu expressamente com os cálculos apresentados nos autos e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, atraindo, assim, os efeitos da preclusão temporal quanto à matéria ora suscitada.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, contudo, inexiste a alegada omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios, revelando-se a insurgência do embargante como verdadeiro inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Com efeito, ainda que se entenda por ultrapassar o exame meramente formal da admissibilidade dos embargos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
A alegação de que a autora, por não ser sindicalizada, não faria jus à interrupção do prazo prescricional não merece prosperar, haja vista entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a ausência de filiação sindical não impede o ajuizamento da execução individual, tampouco afeta a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Servidor público.
Gratificação Nova Escola.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000 pela Seção Cível.
Firmada tese no sentido de que 'a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato'.
Possibilidade de prosseguimento da execução individual, inclusive quanto aos servidores não sindicalizados. 'Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva'.
Afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Ausência de transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Tema n. 877 do STJ.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso." (TJ/RJ – Apelação nº 0007946-52.2014.8.19.0026 – Des.
Cláudia Telles de Menezes – Julgamento em 25/03/2025 – Quinta Câmara Cível) Ademais, o entendimento adotado pela Colenda Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 877, é cristalino no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo irrelevante a providência prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (Tema 877 do STJ) Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva deduzida nos presentes autos, não se revelando omissão da decisão atacada, mas sim mera irresignação do ente público com o resultado da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria conduta processual do embargante inviabiliza o acolhimento da tese ora deduzida, uma vez que, conforme bem apontado pela parte embargada em suas contrarrazões, houve anuência expressa com os cálculos apresentados, o que motivou a sua homologação judicial.
A ausência de impugnação específica no momento oportuno atrai, de forma incontornável, a preclusão lógica e temporal sobre o ponto ora ventilado.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
Cumpra-se a decisão de id. 204130559, observando-se preclusão da presente decisão.
P.I.
VALENÇA, 4 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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