TJRJ - 0848034-77.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0848034-77.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO AMORIM DE ALMEIDA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Em que pese a documentação acostada, neste Juízo de cognição sumária, impossível o atendimento do pleito de tutela de urgência, pois se cuida de verdadeira antecipação do mérito.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
No mais, considerando que a discussão neste feito versa sobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.".
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, (sec) 1º do Código de Processo Civil." Anote-se, remetendo-se os autos ao arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal.
Retire o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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