TJRJ - 0829179-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0829179-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se corretamente o requerido no despacho de index 158325731, fundamentando todos os pedidos inclusive os específicos, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
15/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0829179-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se corretamente o determinado no index 158325731.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:15
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0829179-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Venha a emenda à inicial em peça única.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829179-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e com pedido de tutela antecipada movida por MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, sustentando a parte autora que vem sofrendo desconto consignado no valor de R$ 62,68, sob a rubrica de "Empréstimo sobre RMC", desconhecendo o noticiado empréstimo consignado, alegando que jamais contratou ou autorizou qualquer tipo de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora sequer acostou documento comprovando ter procurado a parte ré para resolver a questão administrativamente, bem como registro de ocorrência noticiando a existência de eventual fraude, havendo necessidade de maior dilação probatória para constatar se houve ou não falha na prestação do serviço, a impor oportunizar à parte ré o exercício do contraditório.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 5.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Intime-se. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *97.***.*53-10 (AUTOR).
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21/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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