TJRJ - 0822994-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de YURI LOPES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:31
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:31
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISproposta por ERIVALDO DA SILVA ALVESeMARLY GOMES DA SILVA CODECOemfaceYURI LOPES DA SILVAe PAMELA TEIXEIRA BARBOSA.
Aduzemosautores, em síntese,que oprimeiro autor adquiriu o veículo GM Astra Sedan 2.0 Flex, ano 2002, cor preta, placa AJC6494 e chassi nº 9BGTT69B02B133611, conforme documentação fornecida pela segunda autorae na semana em que quitou o automóvel e se preparava para realizar a transferência para seu nome, foi surpreendido por um acidente.Relatamque no dia 09/10/2022, por volta das 20h40, trafegava pela Avenida Abílio Augusto Távora quando foi atingido frontalmente pelo veículo Hyundai HB20, placa LMD7D95, cor branca, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré.
Afirmamque o veículo do réu transitava na contramão e em alta velocidade,realizando uma manobra perigosa que impossibilitou qualquer reação por parte doprimeiroautor, resultando em danos irreversíveis ao seu automóvel, além de causar escoriações nele e em uma transeunte, a Sra.
Lucimar.Narramque oprimeiro réu admitiu estar dirigindo o veículo de sua namorada, a segunda ré, e confessou não possuir Carteira Nacional de Habilitação, comprometendo-se a arcar com os custos do conserto do veículo do autor — compromisso que jamais foi cumprido.Argumentamque, apesar das tentativas doprimeiroautor em resolver a situação amigavelmente, os réus vêm se esquivando da responsabilidade, deixando o autor sem seu meio de transporte, essencial para seu deslocamento diário ao trabalho.
Destacaque o veículo causador do acidente já foi reparado, enquanto o automóvel do autor permanece negligenciado.
Pedido dosautores:seja concedida a gratuidade de justiça; requer a citação dos réus; sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 19.590,00 (dezenove mil e quinhentos e noventa reais) a título de reparação por DANOS MATERIAIS, conforme a TABELA FIPE do veículo do autor que sofreu perda total, com juros a contar da data do acidente 09/10/2022; sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS;condenação dos réus ao pagamento de indenização por despesas com a contratação de advogado no importe previsto na tabela de honorários da OAB no mês de abril2023 (R$ 6.393,87); sejam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Petição inicial, id 56308176.
Decisão, id 66245974,defere a gratuidade de justiça.
AspartesrésYURI LOPES D SILVAe PAMELA TEIXEIRA BARBOSAoferecema contestação id 141140245sustentam, em síntese, que no dia 09/10/2022, o primeiro réu, Sr.
Yuri, conduzia o veículo de sua esposa, a segunda ré, Sra.
Pamela, a caminho do mercado para comprar alimentos, quando, ao adentrar uma rua lateral, foi surpreendido por uma colisão frontal com o veículo do Sr.
Erivaldo da Silva Alves e, aotentar frear, não conseguiu evitar o impacto.Relatam queo primeiro réu prontamente tentou resolver a situação de forma amigável, oferecendo ao autor, no local, a quantia de R$ 2.000,00 para auxiliar nos prejuízos, além de mais R$ 1.000,00 posteriormente, e ainda se dispôs a levar o veículo do autor ao mecânico de confiança dos réus, mas o autor recusou qualquer proposta de acordo.Argumentam que a segunda ré arcou com o custo do reboque do veículo do autor, que se recusou a levá-lo para sua própria residência, fazendo com que o automóvel fosse deixado na casa dos réus — fato que gerou novos desentendimentos.Alegam que se o autor tivesse aceitado a proposta apresentada, já teria seu veículo em condições de uso, mas ao rejeitar todas as alternativas oferecidas e recusar-se até mesmo a encaminhar o carro ao mecânico, contribuiu para o agravamento do próprio prejuízo, deixando o veículo exposto às intempéries no quintal dos réus, enfrentando chuva, sol e até mesmo uma enchente.Informa queos autores descumpriram o dever de mitigar os próprios danos, agindo com desídia e má-fé, com o aparente intuito de obter vantagem indevida.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação;seja concedida a gratuidade de justiça; nahipótese de entendimento diverso, requer ainda seja compelido o autor a juntar três orçamentos dos consertos que realizou, para que seja alcançado o de menor valor e reduzido o valor da indenização requerida, que seja consentâneo com a realidade, tendo em vista o excesso; ressaltando desde já a hipossuficiência do réu.Por fim, requer a condenação da parte autora às despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJURDPGE).
Decisão id 157410122, defere a gratuidade de justiça dos réus; deferea produção de prova documental suplementar; fixacomo pontos controvertidos da demanda a dinâmica do acidente sofrido pelo autor, a responsabilidade da parte ré, bem como a extensão dos danos, e se presente o dever de indenizar.
Embargos de declaração id 172034175.
Decisão id 179749201 , dá provimento aos embargosde declaração, uma vez observada omissão na decisão embargada, já que não foi analisado o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, solicitada pela parte ré em sede de defesa, situação que corrijo;indeferea produção de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia, de modo que o mérito da demanda não depende ou poderia ser abalado pelo meio probatório pretendido.
Decisão id 19087284, acolheo pedido de desistência da prova oral formulado pela parte ré em ind. 185722960eencerrada a fase de instrução probatória.Remete ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie versada, que é de responsabilidade subjetiva ou, como se prefira, culpa aquiliana, caracterizá-la-ia se, além da conduta e o dano, houvesse a culpa comprovadadirigida aos réus.
Nesse passo, considerando que o acidente é fato incontroverso, tocou ao autor, de acordo com o mandamento do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a culpa dos réus.
Não logrou êxito, contudo.
Em que pese a prova produzidanos autos tenha comprovado os danos decorrentes do acidente, em nenhum momento dirimiu a controvérsia quanto a quem deu causa ao infortúnio.
Isso porque os links fornecidos pelo autor na petição inicial (id.56308176, p.2) não funcionam, o que impede a visualização de qualquer documento probatório.
A parte ré, na contestação, afirma expressamente que os links apresentados na inicial são inoperantes (id.141140245) e observa que a parte autora não tomou qualquer providência para corrigir esse defeito.
Ainda, apetição inicial menciona uma transeunte que também teria sido vítima do acidente; no entanto, a parte autora deixou de solicitar a produção de prova testemunhal.
Apesar de ter sido expedida decisão de saneamento do processo, concedendo prazo para o requerimento de provas (id.157410122), a parte autora permaneceu inerte.
Posteriormente, uma nova decisão (id.179749201) fixou prazo de dez dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, mas novamente a parte autora não tomou nenhuma iniciativa.
A defesa das rés trouxe aos autos a versão de que realmente houve uma colisão frontal entre os veículos, porém nada há nos autos demonstrando qual veículo estava na contramão.
Dessa forma, adúvida razoável milita em favor da parte ré, notadamente ante o ônus probatório que incumbia ao autor (CPC, art. 373, I).
Assim, sendo indispensável a comprovação do elemento culpa, não é possível imputar aos réusa responsabilidade pelo acidente automobilístico objeto do litígio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENOa parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de janeiro, 31de julho de 2025 -
07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:34
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de YURI LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PAMELA TEIXEIRA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PAMELA TEIXEIRA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de YURI LOPES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822994-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DA SILVA ALVES, MARLY GOMES DA SILVA CODECO RÉU: YURI LOPES DA SILVA, PAMELA TEIXEIRA BARBOSA 1.
Inicialmente, considerando os documentos que instruem a contestação e, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça aos réus.
Anote-se onde couber. 2.
Ante a manifestação da parte autora, esclareço que a resposta apersentada pelos réus é tempestiva, considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 4.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a dinâmica do acidente sofrido pelo autor, a responsabilidade da parte ré, bem como a extensão dos danos, e se presente o dever de indenizar. 5.
Insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil. 6.
Os interesses de ambas as partes estão preservados, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 7.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de YURI LOPES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PAMELA TEIXEIRA BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAMELA TEIXEIRA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de YURI LOPES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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