TJRJ - 0839486-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839486-81.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVENDAS DA ESTRADA DO CAMPINHO EXECUTADO: TATIANE FERREIRA MARQUES Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA LOURENCO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839486-81.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVENDAS DA ESTRADA DO CAMPINHO Advogado(s) do reclamante: MARLUCIA DA SILVA LOURENCO DE MELO EXECUTADO: TATIANE FERREIRA MARQUES CERTIDÃO INICIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora.
DA DOCUMENTAÇÃO Presente Ata de Assembleia com eleição do síndico, Idt síndico, planilha de débitos.
DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação DA TUTELA Sem manifestação DA AUDIÊNCIA Sem manifestação DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que não há recolhimento de custas iniciais.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao AUTOR para recolher as custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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