TJRJ - 0809667-62.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:34
Não recebido o recurso de NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (RÉU).
-
16/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA DE ARAUJO PECANHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809667-62.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE CRISTINA DE ARAUJO PECANHA RÉU: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
23/06/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:48
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807852-76.2024.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Andrea Maria Ribeiro
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:20
Processo nº 0145287-83.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Andrea de Moraes Ferreira da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 00:00
Processo nº 0886052-84.2025.8.19.0001
Condominio do Empreendimento Villagio Pr...
Wagner dos Santos Jose
Advogado: Denise Reis do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 10:48
Processo nº 0882481-08.2025.8.19.0001
Marco Antonio da Silveira Cunha
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Luiza Szczerbacki Castello Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 18:57
Processo nº 0802083-08.2024.8.19.0002
Lisiane de Aguiar Tavares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Santos Malta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 21:25