TJRJ - 0820436-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE BENTO em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820436-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTINEI RODRIGUES VALLE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID. 171885968: Ciente quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
Ante a contestação apresentada no ID. 118680118, intime-se o autor em réplica.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:57
Outras Decisões
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06/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO JOSE BENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte se manifestou em id.: 140365731.
DESPACHO ORDINATÓRIO: Ao autor. -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de VALTINEI RODRIGUES VALLE em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:44
Outras Decisões
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16/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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