TJRJ - 0890346-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON MOUSINHO LINS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0890346-19.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: MARCIO DENIS ALVES DA SILVA Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta em desfavor de JACKELINE BRACAMONTES, registrada civilmente como MÁRCIO DENIS ALVES DA SILVA, pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caputda Lei 11.343/06e artigo 32, §1-Aº da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Auto de prisão em flagrante, id. 130825621.
Denúncia, id. 132084494.
Recebimento da denúncia, id. 138389627.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da assentada de id. 144352969.
Ocasião que foram ouvidas as testemunhas.
Após, foi procedido o interrogatório da acusada.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Públicopugnando pela condenação daré noscrimesprevistosno artigo 33, caputda Lei 11.343/06 e artigo 32, §1-Aº da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Alegações finais orais apresentadas pela defesarequerendoafixação da pena-base em seu mínimo legal, bem como do regime aberto, econversão dapena privativade liberdadepara apena restritiva de direitos.
EISO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal em que se atribui a JACKELINE BRACAMONTES, registrada civilmente como MÁRCIO DENIS ALVES DA SILVA, a prática do crime descrito no artigo 33, caputda Lei 11.343/06 e artigo 32, §1-Aº da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.Ao cabo da instrução, concluo que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida.
A materialidade e autoria dos delitos está devidamente evidenciada pelo APF, pelo auto de apreensão deindex 130,852635 pelos laudos relativos aos entorpecentes encontrados no local (id. 1308256446 e 145646647), bem como pelos vídeos do localeimagens acostados por meio do QR Codede index 130825631, e, ainda, pelaprova oral coletada em ambas as fases da persecução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Todas as provas colhidas durante a instrução processual são claras e coesas no sentido da autoria no ilícito penal, tal conclusão se extrai dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram seguros, coerentes e harmônicos, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esclarecendo a dinâmica delitiva.
A acusada foi presa em flagrante quando, no bar de sua responsabilidade, foram encontradas cocaína e maconha já em situação de venda, logo no balcão, além de mais drogas encontradasna parte de trás, na caixa da água.Note-se, ainda, no que concerne ao crime de tráfico, essa situação foi confirmada pelos policiais e pela autoridade policialouvidos em juízo, que salientaram que a droga já estava no balcão, pronta para venda e o restante escondido na caixa d'água.Esse fato foi filmado e consta dos autos o momento em que encontraram o entorpecente.
No que concerne aocachorro buldogue francês, da mesma forma, a situação de maus-tratos restou confirmada na medida em que ele estava num ambiente insalubre, mofado, sem ventilação e bastante sujo, conforme também é possível ver pelas imagens acostadas aos autos e de modo que as circunstâncias da prisão foram confirmadas pelos pelo policial civil, pela autoridade policial, bem como pelos policiais militares ouvidosem juízo.
Frise-se que os policiais participantes da operação apresentaram versões substancialmente coerentes, harmônicas entre si e seguras quanto à dinâmica da ação criminosa, ao apontar o denunciado como possuidor dos entorpecentes colhidos.
A narrativa dos policiais se alinha com as diversas provas de natureza documental e pericial, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial.
Deste modo, verifica-se que os policiais militares confirmaram na íntegra o fato narrado na denúncia, não deixando dúvida alguma no tocante a conduta daacusadae sua tipicidade.
O fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes eharmônicos entre si.
Nesse sentido também já se posicionou o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram dasdiligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91487 – STF).
Sobre o tema, pacificado no Colendo STJ e a Súmula nº 70 do Egrégio TJRJ: Verbete sumular nº 70: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Assim, as versões dos agentes policiais foram integralmente confirmadas pelo vasto acervo documental adunado aos autos, segueJurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe26/05/2015).
De outro modo, destaco que a defesa não produziu qualquer prova capaz de macular a supra examinada.
Por derradeiro, a culpabilidade daacusada, por ocasião dos fatos era plenamente imputável, tendo plenacapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento, não havendo demonstração de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALpara condenar aacusadaJACKELINE BRACAMONTES, registrada civilmente como MÁRCIODENIS ALVES DA SILVA,pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06e artigo 32, §1-Aº da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passoà dosimetria da pena: Artigo 33, caput, da Lei 11343/06: Primeira Fase:Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, de05 (cinco) anos dereclusão e o pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Segunda Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Terceira Fase:Deve incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, do da Lei 11343/2006.
Considerando que a referida minorante prevê a diminuição do patamar de 1/6 a 2/3, opto pela maiorfração, ante a primariedade e a quantidade da droga apreendida, perfazendo-se, assim o total de 01(um) anoe08(oito) meses de reclusão e pagamento de 166(cento e sessenta e seis) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Não há incidência de causa especial de aumento de pena, tornando-se definitiva.
Artigo 32, §1-Aº da Lei 9.605/98: Primeira Fase:Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, bem como a proibição da guarda do animal.
Segunda Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, bem como a proibição da guarda do animal.
Terceira Fase:Ausentes causasespeciaisde diminuição e de aumento de pena, mantém-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, bem como a proibição da guarda do animal.
Em razão do concurso material de crimes, aplico a regra do artigo 69 do Código Penal, que determina que as penas cominadas às condutas praticadas serão somadas, tendo em vista a aplicação do sistema do cúmulo material.
Assim, somando-se a pena dos crimes acima, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, bem como a proibição da guarda do animal.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos conforme art. 44, I do CP.
Na oportunidade, fixo como pena restritiva de direitos a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no juízo da execução penal, e outra de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo nacional a ser entregue, também, em entidade assistencial a ser indicada também pelo Juízo da Execução, com fulcro nos artigos 44, § 2º, 2ª parte, 45, § 1º e 46 e §§, todos do Código Penal.
O regimede cumprimentoda penaé oaberto, nahipótese destavir aser executada, emconformidade do artigo 33 § 2º, alínea "c", do CP.
Determino, ainda, a intimação da apenada da presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
A apenada poderá aguardar em liberdade eventuais recursos que venham a ser interpostos desta decisão em virtude do regime de pena fixado.
Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão, expeçam-se as comunicações de estilo; calculem-se a multa, a taxa judiciária e as custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:08
Revogada a Prisão
-
22/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 23:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 13:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/09/2024 23:56
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 16:06
Juntada de ata da audiência
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:36
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:36
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:00
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:00
Recebida a denúncia contra MARCIO DENIS ALVES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
20/08/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 13:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/08/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Expedição de Mandado de Prisão.
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15/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/07/2024 14:12
Audiência Custódia realizada para 15/07/2024 13:02 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 17:53
Audiência Custódia designada para 15/07/2024 13:02 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/07/2024 15:23
Juntada de petição
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14/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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14/07/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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