TJRJ - 0813417-12.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813417-12.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO HABIB DE ARAGAO MAGRANI RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. 1) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais pleiteadas em id. 204247615204247615, eis que condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado em conformidade com a súmula nº 360deste tribunal.
Intime-se a parte ré para pagamento.
Com o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em trinta dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo consecutivo de cinco dias.
Havendo impugnações, intime-se o perito para apreciá-las. 2) À Serventia, para retificaro nome da 1ª ré no polo passivo diante do informado em id. 209484105.
CABO FRIO, 6 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:56
Outras Decisões
-
04/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
22/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813417-12.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO HABIB DE ARAGAO MAGRANI RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. 1 - Id 183315605: Certifique, a Serventia, quanto à integralidade do pagamento das custas e despesas de ingresso, intimando-se o autor para regularização/complementação, sendo o caso. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos segundo e terceiros réus, diante da previsão da responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (artigo 7º, parágrafo único do CDC). 3 - Rejeito, ainda, o pedido de chamamento ao processo formulado pela segunda ré, tendo em conta que nas relações de consumo, somente é admitido quando a parte demandada chama a seguradora contratada para cobertura de sua responsabilidade.
Art. 101, II do CDC, não sendo essa a hipótese dos autos. 4 - Defiro a produção de prova documental pleiteada pela parte autora, desde que presente as circunstâncias elencadas no artigo 437 do CPC.Com a juntada, à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Intime-se a primeira ré, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para se manifestar sobre o alegado pelo autor no tocante à realização da prova pericial pleiteada: (...) "esta se mostra inservível para o fim que se pretende, tendo em vista que a Ré Peugeot realizou a “troca do motor completo” (...) e ainda (...) a pretendida prova pericial não guarda pertinência com a controvérsia descrita na inicial, e ainda que assim fosse, se trataria de perícia impossível, eis que, de certo, tal perícia recairia sobre um motor que não se encontra mais no veículo, adquirido zero km que, em virtude de graves e persistentes defeitos, foi substituído por inteiro, configurando, assim, o reconhecimento de sua imprestabilidade para o fim a que se destinava, pelos próprios requeridos(...)" CABO FRIO, 10 de abril de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:33
Outras Decisões
-
04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MAURICIO HABIB DE ARAGAO MAGRANI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LILLE VEÍCULOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LILLE VEÍCULOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0813417-12.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO HABIB DE ARAGAO MAGRANI RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. 1) Considerando que o BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S.A. passou a se denominar STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A conforme informado na contestação de id. 157608185, retifique-se o polo passivo. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação do réu PEUGEOT. 3) Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre as defesas apresentadas nos autos. 4) Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provasque desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância.
Sob pena de indeferimento.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
27/11/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813417-12.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO HABIB DE ARAGAO MAGRANI RÉU: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, LILLE VEÍCULOS, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Considerando o requerido em id 157321879, bem como aproveitamento da data anteriormente designada, fica mantida a designação da data da a audiência , todavia, DE FORMA HÍBRIDA, no dia 26/11/2024 às 14h30min., com participação de forma virtual apenas da ré LILLE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na pessoa do seu representante legal, e os demais, de forma presencial.
Intimem-se as partes.
Deverá ser gerado link de acesso à sala de audiências, via TEAMS, para tempestivo encaminhamento ao patrono do autor, conforme requerido e deferido.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MANUELLA CERQUEIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA CERQUEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:26
Outras Decisões
-
11/10/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
11/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/10/2024 18:09
Outras Decisões
-
03/10/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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